Decisão Monocrática N° 07129060920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-05-2023

JuizALFEU MACHADO
Número do processo07129060920238070000
Data02 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por SUSANA GONÇALVES LOPES E JAIME GONÇALVES LOPES, contra decisão proferida em ação de cumprimento de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em que o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores. Narram os agravantes, em síntese, que celebraram com os agravados contrato de promessa de compra e venda de lote situado em terreno localizado na Quadra 5 do Park Way, que seria objeto de condomínio/loteamento/desmembramento promovido pelos agravados, no valor total de R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais), dos quais R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais) seriam pagos em até 90 (noventa) dias após a efetiva entrega do condomínio. Alegam que a infraestrutura prometida ainda não foi entregue e, por conseguinte, não houve ainda a correspondente quitação do preço, razão pela qual pleitearam, em antecipação de tutela, o deferimento do depósito integral da quantia de R$ 810.00,00 (oitocentos e dez mil reais) em juízo e a consequente ?determinação para que os réus outorguem a escritura definitiva do imóvel aos autores, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do depósito integral do valor da segunda parcela do contrato em juízo? (ID 151964952 dos autos originais). Esclarecem que, embora estejam adimplentes com os pagamentos anteriores, a assinatura da escritura depende do pagamento da quantia de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais), ?porém, se o fizerem diretamente aos agravados, correm o iminente risco de não receberem o condomínio implementado nas condições determinadas em contrato? (ID 45479942 - -p. 5). Acrescentam que sem a outorga da escritura estão impossibilitados de iniciar a edificação de sua residência, que depende de alvará de construção, o qual, por sua vez, somente é emitido após a escrituração do imóvel no nome dos agravantes. Diante disso, aduzem estar evidente a probabilidade do direito. Ainda, asseveram que ?a suposta demora no ingresso ao judiciário não pode ser justificativa plausível para o indeferimento de um pedido de tutela de urgência, devendo as partes ingressarem com a ação quando lhes for mais viável e/ou conveniente? (ID 45479942 ? p. 7). Com tais argumentos, pleiteiam pela concessão da tutela antecipada, consistente no deferimento...

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