Decisão Monocrática N° 07129064320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07129064320228070000
Data03 Maio 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0712906-43.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: ALINE MARIA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DGL ? EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ? ME em face de decisão proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0034074-86.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela agravante, de autorização para a venda particular dos imóveis. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que os imóveis penhorados tiveram o valor de avaliação homologados em preço abaixo do mercado e que, agora que irão à hasta pública, há o risco de que sejam vendidos por valores ainda mais baixos que aqueles praticados pelo mercado. Tece considerações sobre o atual mercado imobiliário e as vantagens de localização e qualidades do empreendimento em que os bens se localizam. Destaca que é empresa imobiliária estabelecida há muitos anos no mercado e que, com sua expertise, poderia realizar uma venda vantajosa das unidades penhoradas. Assevera que não se deve permitir que um imóvel seja retirado do patrimônio da devedora a preço vil para pagamento parcial do débito exequendo, pois causa prejuízo direto à construtora e não satisfaz a execução e o pleito do credor, invocando o art. 805 do CPC. Assim, entende que deve lhe ser oportunizada a alienação pela via particular, a qual acredita que logrará mais êxito do que a hasta pública, vez que detém condições mais confortáveis para veicular a venda do imóvel, ofertar condições de pagamento e disponibilizar estrutura como stand decorado e corretores. Tece demais considerações sobre a matéria de fundo e colaciona julgados. Por fim, requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja autorizada a venda das unidades imobiliárias pela agravante. Preparo recolhido no ID 34731134 e ID 34731135. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à...

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