Decisão Monocrática N° 07129728620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-05-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07129728620238070000
Data18 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a incidência da preclusão para a apresentação de impugnação, indeferindo o pedido de revisão do período cobrado na execução. O Agravante sustenta, em síntese, que não incide a preclusão em relação ao período firmado na ação coletiva que concedeu o pagamento das diferenças do benefício alimentação (MSG 32.159/97), em razão do princípio da fidelidade ao título, não podendo a preclusão prevalecer sobre a coisa julgada. Assinala que, em razão do princípio da legalidade, é possível a revisão dos cálculos exequendos, diante do disposto no art. 1º-E da Lei 9.4949/97, sendo nula a execução do título no período posterior a 27/4/97, em razão da fundamentação do v. acórdão n. 730.893, proferido quando do julgamento do recurso de apelação na Ação Coletiva n. 32.159/97. Ao final, assinalando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da r. decisão para que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para cálculos do valor definido no título executivo. Recorrente dispensado do preparo. É a suma dos fatos. Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço. Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para a atribuição de efeito suspensivo, necessário que o Recorrente demonstre que, da imediata produção dos efeitos da decisão, poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. Em consulta ao feito originário, observa-se, através da leitura do dispositivo do título judicial transitado em julgado, que o Distrito Federal foi condenado ao pagamento das parcelas referentes ao benefício alimentação desde a data em que foi indevidamente suprimido até a data em que foi restabelecido. Confira-se: ?Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.? Transitado em julgado o título e requerido o cumprimento de sentença, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT