Decisão Monocrática N° 07129823520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-09-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07129823520208070001
Data17 Setembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0712982-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. APELADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília: ?Cuida-se de ação sob o rito especial ajuizada por PAULO OTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor da Q1 COMERCIAL DE ROUPAS SA. Alega a requerente que mantém contrato de locação com a ré e que esta se encontra inadimplente. Pede a resolução do contrato e o despejo da requerida. Foi deferido o despejo mediante caução. A requerida informou estar em processo de recuperação judicial, ID 78332525. Foi suspensa a ordem de despejo, ID 78347312. Contestação, ID 78755099. A ré aduz, em resumo, que se encontra em processo de recuperação e que o despejo se faz impossível neste momento. Réplica, ID 79467718. Decisão de saneamento, ID 84536809. É o relatório. Fundamento e decido.? ? (ID 28134060, p. 1). Os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: ?Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para resolver o contrato e determinar o despejo da locatária. Comunique-se a ordem para atendimento no prazo de quinze dias, sob pena de expedição de mandado. Defiro, ainda, o levantamento da caução depositada pelo locador. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pela ré. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.? (ID 28134060, p. 3) Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (requerida) opôs embargos de declaração, rejeitados via sentença de ID 28134070. Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (requerida) apela (ID 28134080). Requer seja deferida gratuidade de justiça e pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Alega necessidade de suspensão da ação de despejo em cumprimento à decisão proferida no juízo da recuperação judicial. Defende aplicação do princípio da preservação da empresa. Requer ao final: ?43. À vista do exposto, inicialmente, requer-se o regular processamento deste recurso de apelação, com (i) a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas para o final do processo; e (ii) a imediata e urgente atribuição do efeito suspensivo, com a finalidade de obstar os efeitos da ordem de despejo determinada na r. sentença apelada. 44. Ao final, requer seja dado integral provimento a este recurso de apelação, para o fim de reformar a r. sentença apelada, julgando a ação de origem totalmente improcedente.? ? ID 28134080, p. 18. Sem preparo ante o requerimento de gratuidade de justiça. Nas contrarrazões (ID 28134086), PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (requerente) pugna pelo não conhecimento do apelo em razão de deserção, pleiteando rejeição do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Instada a juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira (ID 28287484), Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (apelante-requerida) peticionou, reiterando pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 28551063). Intimada a se manifestar acerca das alegações deduzidas nas contrarrazões (ID 28561247), Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (apelante-requerida) reafirmou necessidade de recebimento do apelo no efeito suspensivo, de deferimento da gratuidade de justiça e reprisou os demais termos do apelo (ID 28858917). É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (apelante-requerida) requer seja deferida gratuidade de justiça, cujo indeferimento e não recolhimento de preparo pode implicar deserção, comprometendo conhecimento de recurso. ?À luz do cenário a que a Apelante está sujeita ? empresa em recuperação judicial ?, é incontroverso que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no caso em tela é medida que se impõe, sendo que o seu indeferimento retirará da Apelante o direito ao acesso à justiça, ora previsto no artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: ( ) 8. A Apelante, como esclarecido na origem, não possui rendimentos ou ativos financeiros suficientes para promover o recolhimento das custas judiciais, sem o prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais, a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos dos aludidos dispositivos legais, visto que recorreu ao processo de Recuperação Judicial, sendo este autuado sob o nº 1004477-45.2020.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cuiabá/MT. 9. Como sabido, nos casos de recuperação judicial, tal qual situação da Apelante, resta evidente a caracterização dos requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça, visto que para o deferimento de seu processo, é requisito essencial demonstração da crise econômico-financeira, conforme disposto no artigo 51, I da Lei 11.101/20054. 10. A pessoa jurídica de direito privado não está excluída e nem impedida de almejar a gratuidade judiciária, desde que prove seu enquadramento como "necessitada" e que sua "situação econômica" não lhe permita pagar as custas do processo, tal como devidamente demonstrado por esta Apelante que incontestavelmente está enfrentando uma grave crise econômica, e impossibilitada, ao menos no presente momento, de arcar com as custas processuais. 11. Não restam dúvidas de que o deferimento da recuperação judicial do Grupo...

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