Decisão Monocrática N° 07129855120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2024

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07129855120248070000
Data12 Abril 2024
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0712985-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO AGRAVADO: BARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA, RAFAEL HENRIQUE PEREIRA DECISÃO DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 189326527, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido por BARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA e RAFAEL HENRIQUE PEREIRA, in verbis: ?Com razão à exequente, uma vez que a parte executada pleiteou o início da fase de constrição patrimonial sem ao menos requerer ao juízo o cumprimento da decisão que acolheu a impugnação a seu favor e condenou a parte exequente ao pagamento da verba honorária. Destaco que somente após o recebimento do requerimento pelo juízo, instaurando a fase de cumprimento, e o transcurso do prazo legalmente concedido para o pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, é que a medida se mostra adequada. Ademais, ainda que este juízo tenha proporcionado à exequente o prazo legalmente balizado para o adimplemento da obrigação, o pleito formulado não foi corretamente manejado, haja vista que as custas relacionadas à fase vindicada não foram recolhidas. Assim, a fim de evitar eventual alegação de nulidade ou questionamentos em relação ao início do prazo, pela ausência do recolhimento das custas, chamo o feito à ordem e torno sem efeito apenas a parte final da decisão registrada sob o ID. 189126838, referente à intimação da exequente para o cumprimento da medida. Assente na argumentação acima alinhavada, intimem-se os advogados da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciem a fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários arbitrados em razão do acolhimento da impugnação apresentada. Para tanto, devem apresentar uma petição completa, conforme os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, acompanhada de planilha atualizada do débito e promover o recolhimento das custas judiciais pertinentes. Ressalto que perdura da efetiva quitação o valor remanescente do débito, correspondente a R$ 3.214,71 (três mil duzentos e quinze reais e setenta e um centavos) em favor da parte exequente, porquanto incontroverso que não foi a dívida integralmente liquidada através do depósito promovido pelo executado, o qual, a fim de viabilizar a...

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