Decisão Monocrática N° 07130022420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07130022420238070000
Data11 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE MARQUES OLIVEIRA, em face à decisão da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP. Na origem, FELIPE alegou ser candidato inscrito em concurso público para o cargo de Policial Penal e obteve aprovação na primeira fase de provas escritas, sendo convocado para o teste de aptidão física ? TAF. Na data designada para os testes físicos, compareceu ao local regularmente e submeteu-se, com êxito, às primeiras provas. Ao se dirigir para a prova de corrida, as condições climáticas eram desfavoráveis, haja vista a ocorrência de intensas chuvas e ventos, tornando o local impróprio para a atividade. E os avaliadores não utilizaram cronômetros para a medição do tempo de prova dos candidatos. Em razão dessas adversidades, não obteve êxito na avaliação e fora eliminado do certame. Sustentou que a realização da prova em condições adversas teria contrariado o edital do certame, tendo em vista que a banca examinadora deixou de oferecer condições adequadas para a prova. Argumentou ainda que teria ocorrido quebra de isonomia com os demais candidatos que realizaram a prova em outros dias e horários e, portanto, em condições favoráveis; além de violação dos princípios da proporcionalidade e da eficiência, que regem a Administração Pública. O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos: a) o edital continha previsão expressa de que os exames ocorreriam independentemente de diversidades físicas ou climáticas e o candidato não teria impugnado o ato normativo; b) a aferição das alegadas irregularidades dependeria de dilação probatória, não sendo possível afirma-las prefacialmente; c) não é viável o Poder Judiciário adentrar critérios avaliativos da banca examinadora. Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos da exordial. Requereu a antecipação da tutela recursal para ?determinar que a adversa proceda imediatamente com a convocado (sub judice) pessoal do autor para realizar as etapas/fases (posteriores ao TAF) ainda pendentes de sua participação, face prova do seu direito inequívoco, assim como da probabilidade de direito e o perigo da demora, até ulterior determinação, por ser esta a única forma de se respeitar o Art. 5°, da CF/88 e Artigos 806 a 810 do NCPC/2015?. Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça. Instado a comprovar os pressupostos para a benesse processual, alegou que se encontra desempregado e sem condições de arcar com as despesas processuais. Em amparo de suas alegações, anexou cópia da carteira de trabalho (ID 46059879). É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE MARQUES OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO AOCP. O autor narra a participação no concurso para Policial Penal do Distrito Federal e concorreu às vagas de ampla concorrência. Relata a aprovação na fase de prova objetiva e a convocação para o Teste de Aptidão Física - TAF. Informa que o exame possuía as seguintes etapas: a) teste estático de barra fixa com 5 (cinco) repetições; b) impulsão horizontal com pulo de 1 (um) metro e 80 (oitenta) centímetros de distância; c) flexão de braço com apoio ao solo com 23 (vinte e três) repetições; d) flexão abdominal com 30 (trinta) repetições em 1 (um) minuto e; e) corrida de 12 (doze) minutos com distância de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros. Afirma a realização dos exames físicos em 1/3/2023 sob condições climáticas adversas em decorrência de fortes chuvas no local. Aduz que, no primeiro teste, o local estava coberto e apropriado para os exames e foi aprovado. Narra condições climáticas desfavoráveis no segundo teste com muitas chuvas e ventos, pontos de alagamentos, assim como a água ficou na altura do tornozelo. Alega que o local se tornou inútil para a realização das outras provas. Além disso, sustenta que os avaliadores não fizeram uso do temporizador (cronômetro), em descumprimento ao edital. Assenta que as chuvas foram anormais e lhe prejudicaram no teste de corrida. O fato determinou a eliminação do autor no certame. Afirma acúmulo de água na pista de corrida o que prejudicou o desempenho. Argumenta a quebra da isonomia, pois os testes físicos foram efetuados entre 25/2/2023 e 5/3/2023 e os demais candidatos tiveram ambiente e condições adequados para a execução das atividades físicas. Expõe motivo de força maior que o reprovou no teste e o eliminou do concurso e a falta de proporcionalidade/razoabilidade dos réus no ato atacado. Assevera violação ao princípio da eficiência, porquanto não os requeridos não observaram as condições climáticas adversas para a realização do TAF. Postula a anulação do teste físico, durante a prova de corrida, e a inversão do ônus da prova para que os requeridos juntem as filmagens do dia do TAF, com a demonstração visual de todos os locais onde foram efetuadas as etapas no momento em que estava com os outros concorrentes na iminência de iniciar cada um dos testes. Alega perigo na demora, porque a próxima fase do concurso - curso de formação - está prevista para 26/4/2023. Requer, liminarmente, seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT