Decisão Monocrática N° 07130073020208070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07130073020208070007
Data21 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713007-30.2020.8.07.0007 RECORRENTE: KARINA MONTEIRO SARMENTO RECORRIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FETO NATIMORTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ABALO PSICOLÓGICO. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse fática: "Cinge-se a controvérsia em perquirir, ante as alegações apresentadas pela autora, acerca de possível dano moral causado pela conduta da ré no atendimento ministrado à autora". 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da morte do feto natimorto. 1.1. Apelo da autora requerendo a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 1.2. Entende que o Juiz agiu erroneamente e que houve cerceamento de defesa, pois teve negado seu pedido de produção de prova pericial, na especialidade de psicologia, prova testemunhal e depoimento. Argumenta que o Juiz nomeou perito na área de ginecologia e obstetrícia, incapaz de constatar o abalo psicológico sofrido. No mérito, pleitea a reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, diante da responsabilidade dos médicos pela prática de atos ilícitos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. No caso em análise, a perícia na área obstetrícia foi suficiente para atestar se houve a ocorrência de erro médico, e a consequente condenação ao pagamento do dano moral, diante de seu caráter in re ipsa, ou seja, a consequência jurídica se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima. 2.2. Assim, as provas produzidas nos autos se mostraram suficientes ao deslinde da demanda. 3. A responsabilidade civil de hospital particular, resultante de erro médico, é objetiva, sob a modalidade do risco da atividade, desde que demonstrada a falha na prestação do serviço executado pelos médicos e profissionais assistentes, a ensejar o nexo de causalidade entre...

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