Decisão Monocrática N° 07130147220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07130147220228070000
Data04 Maio 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0713014-72.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDIR ADAMSKI, NAIR ADAMSKI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por VALDIR ADAMSKI e NAIR ADAMSKI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF (autos nº 0725479-18.2019.8.07.0001) pela qual, em cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública, indeferido o levantamento sem caução do valor depositado pelo executado, decisão no seguinte teor: ?Intimado para pagamento espontâneo da obrigação, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, ID n° 104345798, sob o argumento de que há excesso na execução e de que para levantamento de valores é necessária prestação de caução. Garantiu o Juízo, ID n° 108014779. Manifestação dos credores no ID n° 108164027. Decisão de id 98780782 liquidou o julgado e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da condenação, sendo 30% pelo autor e 70% pelo réu. Intimou a parte exequente a formular pedido de cumprimento provisório de sentença. Ofício informando o julgamento do AGI n° 0727413-43.2021.8.07.0000 que afastou a condenação das partes em honorários advocatícios e manteve a decisão que homologou os cálculos periciais (id 115772845). Observo que o pedido de cumprimento provisório de sentença (id 102009811) já não havia incluído o valor de honorários, conforme cálculo de id 102009813. É o relato. Decido. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença em face da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) que tramitou junto à 3ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal. Efetuada perícia contábil, o débito foi homologado no valor de de R$ 357.201,02 (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e um reais e dois centavos), atualizado até o dia em 11/10/2020 (id 98780782), tendo o requerido depositado integralmente o quantum devido O alegado excesso na execução foi objeto do AGI n° 0727413-43.2021.8.07.0000, julgado. Além disso, conforme disposto no art. 525, parágrafos 4º e do CPC, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quando o devedor alegar excesso de execução, deve declarar, de plano, o valor considerado correto, bem como apresentar demonstrativo atualizado dos cálculos, o que não é o caso dos autos. No que se refere a caução, que não é matéria de impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser observado o disposto no art. 520 do CPC, vez que mesmo presente a hipótese do art. 521, III do CPC, há no parágrafo único do referido artigo, ressalva quando a dispensa resultar em risco de grave dano ou de difícil e incerta reparação ao executado, o que se amolda aos autos frente o valor que se pretende levantar. Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação. Condiciono o levantamento de valores a prestação de caução idônea, bem como a apresentação da sobrepartilha do no crédito. Deixo de aplicar os encargos do art. 523, §1° do CPC, em face da garantia do Juízo e da controvérsia acerca do valor devido. Suspendo o feito até o julgamento do AGI n° 0726740- 50.2021.8.07.0000. I.? ? ID 114633367 (grifei). Opostos embargos de declaração pelos exequentes, decisão integrativa no seguinte teor: ?Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ADAMSKI e NAIR ADAMSKI em face da decisão de id 114633367. Apontou a existência de erros materiais e pediu a dispensa da caução para levantamento dos valores. Contrarrazões no id 121354078. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade. Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando...

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