Decisão Monocrática N° 07130213020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07130213020238070000
Data19 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0713021-30.2023.8.07.0000 Agravante(s) Manoel Mendonça Agravado(s) Distrito Federal Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Mendonça contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (Id 154390358 do processo de referência) que, na execução fiscal movida por Distrito Federal em desfavor do ora agravante e outros, processo n. 0024258-27.2008.8.07.0001, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado, nos seguintes termos: (...) No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, pelo sistema SisbaJud, da quantia total de R$ 10.651,06 (dez mil, seiscentos e cinquenta e um reais e seis centavos), ID 150125736, nas seguintes contas mantidas pelo Executado: BANCO BRADESCO (R$ 1.390,79, pág. 2); ITAU UNIBANCO S.A (R$9.260,27). De início, cumpre observar que o executado juntou aos autos apenas os extratos referentes à conta vinculada à instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A, razão pela qual apenas a penhora de valores efetivada na mesma será analisada. No cotejo dos extratos com os contracheques acostados, a meu ver, o Executado não se desincumbiu do seu ônus probatório. No primeiro momento, observa-se que a referida conta possui função de conta corrente e conta poupança. Neste sentido, os extratos acostados indicam o desvirtuamento da função de poupança/investimento da mesma. Isso porque se constata a realização de inúmeras operações atinentes a pagamentos recebidos; pagamento enviados; transferências via PIX de valores consideráveis, como a operação de ID 151251835, envolvendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentre outras operações (IDs 1512518128, 151251830 e 151251835). Nesse contexto, não se pode reconhecer o regime de impenhorabilidade sobre a referida conta. Esse é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PENHORA. SALÁRIO. POUPANÇA. ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. UTILIZAÇÃO CORRIQUEIRA. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante que alegou se tratar de verba salarial e de conta poupança até 40 mínimos. 2. O art. 833 do CPC protege sob o manto da impenhorabilidade as parcelas de natureza salarial, pois, pelo seu conteúdo alimentar destinam-se à sobrevivência do titular, de sorte que a questão se imbrica com a dignidade da pessoa humana, postulado fundamental albergado no art. 1º, III, da CF. 3. Apesar da previsão da impenhorabilidade de conta poupança no valor de até quarenta salários mínimos, quando há um desvirtuamento da conta poupança que passa a ser utilizada como conta corrente, ocorre a mitigação da impenhorabilidade prevista na legislação. 4. No caso dos autos, ausente a comprovação de natureza salarial dos valores encontrados em conta e comprovado o desvirtuamento da poupança, pela movimentação corriqueira, o bloqueio judicial se mostrou devido. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1670476, 07255051420228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, é possível observar que além dos valores recebidos no mês de dezembro via pix, não houve incremento na conta corresponsável, de modo que o bloqueio alcançou valor da aposentadoria, pois foi feito logo após o recebimento de R$ 1.437,16 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos) que recebe como proventos de aposentadoria (vide IDs 150646676). Assim, resta claro que o referido valor bloqueado especificamente possui natureza de caráter impenhorável. Neste sentido: (...) 3. A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2. Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc. IV do art. 833 do CPC. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1. No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4. Liminar deferida. 4.1. Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conferir: ?Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor? (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017). Por conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre o valor penhorado em nome de MANOEL MENDONÇA ? CPF/CNPJ: 301.876.308-44 e DETERMINO a liberação do valor bloqueado de forma parcial, com as devidas atualizações legais, junto às contas da executada, apenas no importe de R$ 1.437,16 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico. (...) Diante dos documentos apresentados nos autos, especialmente extratos bancários, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Por fim, proceda a Secretaria o registro de prioridade, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. (...) Em razões recursais (Id 45490514), o executado/agravante pugna pela concessão da gratuidade de justiça com argumento de ?não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua única filha?. No mérito, alega, em síntese, serem impenhoráveis os saldos de sua conta bancária por constituírem proventos de aposentadoria. Diz ser ?ancião aposentado com vencimentos módicos de aposentadoria no valor de R$ 2.874,31 ( dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos ) pelo Instituto Nacional do...

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