Decisão Monocrática N° 07130271020188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07130271020188070001
Data31 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713027-10.2018.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES FABIANO RECORRIDO: METROPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA - EPP DECISÃO I ? Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, alínea ?a?, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. CORTE SUPERIOR. REJULGAMENTO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FRAUDE EM PONTO ELETRÔNICO. OFENSA À HONRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de nenhum vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 2. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução se apoie no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 3. É necessário o animus difamandi vel injuriandi para fundamentar o pleito reparatório, isto é, a vontade positiva ou deliberada de lesar a honra alheia, que requer expressões injuriosas ou caluniosas de potencialidade ofensiva indiscutível. 4. Recurso não provido. No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II e §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil; e da Lei 13.188/2015, asseverando que a recorrida abusou do direito de informar com a repercussão de notícia falsa, devendo ser responsabilizada a arcar com os danos morais por ela sofridos, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito à imagem e à honra e de dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sobre o direito à liberdade de expressão. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgados da Corte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT