Decisão Monocrática N° 07130703720248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-04-2024

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07130703720248070000
Data10 Abril 2024
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713070-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA PEREIRA DE JESUS AGRAVADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela CURADORIA ESPECIAL em face da r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível do Guará que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0706926-15.2018.8.07.0014, indeferiu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 189210686, autos de origem): ?Rejeito, de plano, a impugnação à penhora (ID: 176304964), ante a movimentação de valores evidenciada na documentação encartada nos autos (ID: 175288431; ID: 175288432), desvirtuando a função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança e, portanto, afastando a interpretação extensiva almejada pela Curadoria dos Ausentes relativamente à garantia legal da impenhorabilidade (art. 833, inciso X, do CPC/2015); desse modo, deve ser reconhecido o abuso de direito, tendo em vista a ausência do intuito de poupar. Sobre o tema, colaciono o r. acórdão editado pelo col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Portanto, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 154046333), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. Por fim, a parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 57442419), a Curadoria de Ausentes afirma que foram penhorados valores na conta da executada. Sustenta que são impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos penhorados na conta corrente da executada, conforme jurisprudência do STJ. Verbera que a quantia penhorada, no importe de R$ 614,67 não ultrapassa o limite legal, sendo, portanto, impenhorável. Afirma, ainda, que a quantia atingiu quase a integralidade dos valores depositados nas contas da executada, o que compromete a subsistência da devedora. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar que os valores permaneçam bloqueados em conta judicial até o julgamento deste recurso. No mérito, postula o provimento do recurso. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. A agravante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, uma vez que sua defesa está sendo realizada pela Curadoria Especial. Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, ...

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