Decisão Monocrática N° 07130756420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07130756420218070000
Data05 Maio 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0713075-64.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: MARCOS ANDRE FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A. contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Primeira Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Veículo ? Decreto-Lei n.º 911/1969), Feito nº 0700988-58.2021.8.07.0006, proposta pelo Agravante em desfavor de MARCOS ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA, indeferiu o pleito de desentranhamento do mandado de busca e apreensão, ao fundamento da inexistência de comprovação acerca da localização do veículo pelo Credor, ora Agravante. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: ?Indefiro o pedido de desentranhamento do mandado por não haver prova inequívoca da localização do veículo. Caso a instituição financeira demonstre por prova fotográfica que o veículo foi encontrado, o mandado será aditado para cumprimento integral. A parte não comprovou o endereço de localização do veículo e não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Compete à parte autora praticar os atos necessários ao cumprimento da liminar e a simples indicação de endereço não satisfaz a determinação anterior. Aguarde-se o cumprimento das diligências determinadas. Prazo: 30 dias, sob pena de caracterização da inércia. Advirto a parte que a reiteração de diligências já analisadas ou a apresentação de manifestação que não tenha relação com a determinação não atendida não descaracterizará a inércia. Sobradinho, DF, 21 de abril de 2021 23:27:05.? Argumenta o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que ?tal determinação não encontra guarida na legislação, ademais em que pese a localização do endereço do Réu/Agravado ser um ônus que incumbe ao Autor/Agravante, a exigência de comprovação que o bem e/ou devedor realmente se encontram no novo endereço indicado, antes de expedir a diligência não garante que o veículo estará no local no ato da diligencia? (Num. 25336840 - Pág. 4). Colaciona jurisprudência que entende corroborar sua tese. Pede o provimento do recurso, com ?a reforma da r. decisão dos autos, afastando-se a determinação de comprovação da localização do veículo? (Num. 25336840 - Pág. 8). Preparo regular (Num. 25336839). É o breve relatório. Passo a...

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