Decisão Monocrática N° 07131061620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07131061620238070000
Data05 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEILA LUIZA DA SILVA DE FREITAS e DALY CÍCERO SILVA, em face à decisão proferida pela Terceira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, no bojo do procedimento de inventário dos bens deixados por DIRCE SILVA. Na origem, CENTRO DA VISÃO OFTALMOLOGIA LTDA-EPP requereu a abertura de inventário deixados por DIRCE SILVA e sob o fundamento de que seria credor do herdeiro DALY CÍCERO SILVA. Inicialmente, foi nomeada inventariante a viúva, NADIR LUIZA DA SILVA, que prestou as primeiras declarações, mas não promoveu os demais andamentos, motivo pelo qual foi destituída em 04/02/2014 (ID 36367073). Em 15/01/2015, foi nomeada inventariante a herdeira LEILA em seu lugar e quem assinou termo de compromisso (ID 36367107 e 36367127). Sobreveio juntada de certidões do espólio e esclarecimento de que havia solicitado outros documentos, porém ainda não foram disponibilizados (ID 36367113). Em 26/05/2017, o juízo removeu LEILA da inventariança e nomeou o herdeiro DALY para o exercício do múnus (ID 36367163). À vista do fato de que DALY é devedor do autor do pedido de abertura de inventário, o juízo imediatamente o destituiu do encargo e determinou a intimação dos demais herdeiros para manifestarem interesse no exercício da inventariança (ID 36367191). Sobreveio nova nomeação da herdeira LEILA para o múnus (ID 36367197). A inventariante, então, anexou aos autos certidões negativa de débito com a União e de distribuição da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal e Territórios (ID 43521525). Em 09/10/20219, o juízo determinou a intimação para que firmasse termo de compromisso de inventariante e sob pena de remoção (ID 46787895). Após sucessivas diligências do juízo e no intuito de intimar os herdeiros a manifestarem-se quanto ao interesse em exercer a inventariança, em 19/05/2022, LEILA foi intimada e respondeu ao Oficial de Justiça que encontrou dificuldades em manter contato com a Defensoria Pública e com o Poder Judiciário no período da quarentena decorrente da COVID-19. No entanto, tem interesse em prosseguir no exercício do encargo (ID 125206697). Ato contínuo, em 19/09/2022, apresentou esboço de partilha e certidões atualizadas do espólio (ID 137132676). Sobreveio a decisão agravada, em que o juiz removeu a inventariante e, em seu lugar, nomeou o autor CENTRO DA VISÃO OFTALMOLOGIA LTDA-EPP. Deferiu, ainda, a habilitação em inventário do crédito que CENTRO DA VISÃO possui em face do herdeiro DALY. Nas razões recursais, os agravantes sustentaram que não havia motivo para a remoção da inventariante, bem como seria indevida a habilitação em inventário de dívida do herdeiro. Requereram o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada. Dispensado o preparo, posto que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Cuida-se do inventário de DIRCE SILVA, falecida em 22/07/2010. Passo a sanear o feito. QUANTO À INVENTARIANÇA O presente feito tem processamento desde 2011, ou seja, há 12 anos, já tendo exercido o encargo da inventariança NADIR, LEILA, DALCY, e novamente LEILA, sem que nada fosse realizado para a efetiva solução do feito, que vem apenas somando dívidas ao longo do tempo, o que não se pode aceitar. Assim, removo a anterior inventariante e, em seu lugar nomeio como inventariante judicial a empresa...

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