Decisão Monocrática N° 07131336720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-05-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Data13 Maio 2021
Número do processo07131336720218070000
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Alexandre Guimarães Costa Rodrigues em face da decisão que, no bojo da ação de busca e apreensão manejada em seu desfavor pelo agravado ? Banco Itaucard S/A ?, deferira a liminar de busca e apreensão do veículo que faz o objeto da ação. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do curso processual, e, ao final, sua confirmação e a consequente desconstituição da decisão devolvida a reexame. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Alexandre Guimarães Costa Rodrigues em face da decisão que, no bojo da ação de busca e apreensão manejada em seu desfavor pelo agravado ? Banco Itaucard S/A ?, deferira a liminar de busca e apreensão do veículo que faz o objeto da ação. Objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão do curso processual, e, ao final, sua confirmação e a consequente desconstituição da decisão devolvida a reexame. Conquanto patente o inconformismo do agravante com a decisão que deferira a medida liminar de busca e apreensão do veículo que faz o objeto da ação, o agravo não merece ser conhecido ante a evidência de que fora agitado de forma serôdia por ter sido interposto em prazo posterior à expiração do prazo legalmente assinalado para seu aviamento, não ultrapassando, pois, o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade. Consoante se afere do alinhado, a decisão nomeada pelo agravante como agravada é aquela que deferira a medida liminar reclamada pelo agravado. Com efeito, aludida decisão fora proferida no dia 23 de novembro de 2020[1]. Infere-se, dos autos, outrossim, que no dia 11 de dezembro de 2020, comparecera a oficiala de justiça à residência do agravante, contudo, não fora realizada a busca e apreensão do veículo, diante da informação de que encontrava-se viajando[2]. Demais disso, afere-se que o agravante acorrera espontaneamente aos autos na data de 20.02.2021, propugnando a reconsideração da decisão que deferira a liminar de busca e apreensão do veículo e, outrossim, a extinção da ação, diante da ausência de pressupostos processuais[3]. Ou seja, acorrendo aos autos, o agravante ficara ciente do teor da decisão que concedera a liminar postulada pelo agravado. A partir de então, por óbvio, começara a flui o prazo para, se o caso, recorrer do até então resolvido. Ocorre, contudo, que o presente recurso fora aviado, a seu turno, no dia 04 do corrente mês de maio, ou seja, após a expiração do prazo dentro do qual deveria ter sido manejado, ficando patente que fora veiculado de forma serôdia, o que obsta seu conhecimento por não superar o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade. Como é cediço, a interposição do recurso de agravo deve observar o prazo insculpido no art. 1.003, §5º, do estatuto processual[4], e as regras para o cômputo do prazo preconizadas pelo artigo 218 e seguintes do mesmo estatuto legal, os quais não foram observados na hipótese. Deve ser registrado, outrossim, que, conforme o apregoado pelo artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação que lhe fora ditada pela Lei nº 10.931/04, no ambiente de ação de busca e apreensão o devedor deve apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do cumprimento da medida liminar, consoante se afere da textualidade de aludido dispositivo, cujo conteúdo é o seguinte: ?Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. [...] §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.? Fica patente, assim, que, em...

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