Decisão Monocrática N° 07131572720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07131572720238070000
Data05 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713157-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP Agravado: Claudio Lisboa da Costa D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Claudio Lisboa da Costa contra a decisão proferida por este Relator, que deferiu requerimento de efeito suspensivo ao recurso formulado pela ora embargada (Id. 45646938). Os embargos foram interpostos com fundamento na hipótese de omissão. O recorrente alega em suas razões recursais (Id. 45785157), em síntese, que a Novacap tem omitido, neste e em diversos outros recursos, informação que evidenciaria a necessidade de modificação da competência por prevenção, em razão de decisão anteriormente proferida nos autos do processo nº 0046026-37.2003.8.07.0016. Assim, conclui que deve ser promovida a remessa dos autos ao órgão judicial prevento. Requer, portanto, o provimento do presente recurso para que, suprida a omissão indicada, seja reformada a decisão impugnada, com a subsequente a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Renato Rodovalho Scussel. A Novacap ofereceu contrarrazões (Id. 46239813), oportunidade em que postulou, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso e, em relação ao mérito, pelo desprovimento. É a breve exposição. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos. De acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. O embargante afirma que a Novacap omitiu informação que evidencia a necessidade de modificação da competência por prevenção, em razão de decisão anteriormente proferida nos autos do processo nº 0046026-37.2003.8.07.0016, de modo que deve ser promovida a remessa dos autos ao órgão judicial prevento. A despeito das alegações articuladas pelo recorrente em sua peça recursal não há na decisão embargada qualquer justificativa jurídica que possa ensejar o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Convém esclarecer que a omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e que não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o ?ponto ou questão...

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