Decisão Monocrática N° 07131755320208070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-02-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07131755320208070000
Data01 Fevereiro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0713175-53.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA DE SOUZA NUNES AGRAVADO: NÃO IDENTIFICADO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOSÉ MARIA DE SOUZA NUNES (autor) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá, que, em sede de ação de reintegração de posse c/c tutela cautelar em caráter antecedente (Processo nº 0701423-60.2020.8.07.0008), indeferiu o pedido liminar por ele formulado, voltado à devolução da posse do imóvel, requerendo que os réus sejam impedidos de realizar negócios jurídicos utilizando o bem, assim como sejam anulados eventuais negócios praticados (ID 60870580 originário). Os embargos declaratórios opostos pelo agravante (ID 61816607 originário) foram rejeitados pela decisão de ID 62127586 (originário). Em suas razões recursais (ID 16234074), o agravante assevera que o juízo de origem reconheceu a sua posse sobre o imóvel, a partir do documento acostado aos autos, o que torna clara e inequívoca a propriedade quanto ao bem a ser reintegrado. Aduz, entretanto, que a decisão agravada indeferiu o seu pedido ao fundamento de que não há nos autos documento ou prova de que, após a aquisição do bem, o autor continuou a exercer poderes de fato sobre o bem adquirido, conclusão esta que, segundo o recorrente, fere a teoria da asserção. Ressalta que sua narrativa é embasada em provas suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel, de onde nasce o fumus boni iuris, qual seja, o indício de que o agravante continua possuidor do bem. Informa ter se declarado proprietário do imóvel, feito juntada de prova de tal afirmativa e comprovado a invasão irregular de sua propriedade. Alega que o deferimento da tutela requerida em nada ameaça direitos dos réus, porquanto o objeto é bem imóvel e de fácil conservação, não existindo risco a direito deles caso a tutela seja concedida e, ao final, modificada. Pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que lhe seja garantida a reintegração da posse do bem, assim como determinada medida necessária e adequada para que sejam anulados os negócios porventura existentes sobre o bem sem consentimento do recorrente. Regularmente intimado a comprovar o recolhimento do preparo recursal, o agravante peticionou nos autos e juntou os...

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