Decisão Monocrática N° 07132063920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07132063920218070000
Data12 Maio 2021
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANO OLIVEIRA MORAIS contra decisão interlocutória (ID 25355923) proferida em ação de inventário, nos seguintes termos: As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos. Cabe, de início, lembrar aos i. advogados que o fato de uma parte apresentar nova procuração, constituindo novo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, não cabendo a este magistrado fazer juízo de valor com tal atitude do novo constituído. Apesar dos 20 anos de magistratura e 30 de TJDFT, este juiz ainda se depara com situações novas e curiosas. Analisando-se as últimas petições, vê-se claramente uma discussão estéril entre o advogado do herdeiro Hercules e o advogado do inventariante, que não chegará a lugar algum, servindo tão só para tumultuar o presente feito, o que espera que não ocorra mais. O art. 2º do CPC prescreve que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, o que não é o caso dos autos, pois, sem qualquer decisão judicial, tanto o inventariante quanto o herdeiro Hercules, simplesmente, não param de peticionar, um atacando e respondendo ao outro, o que não será mais admitido, sob pena de condenação por litigância de má-fé de ambos, na forma do artigo 80 do mesmo Código. Se é direito da parte peticionar, vale lembrar que não há direito absoluto e que o uso excessivo do direito significa abuso no exercício desse direito. Quanto ao feito em si, a celeuma gira em torno da controvérsia que paira no ar, qual seja, se Cristiano, ora inventariante, fez uso exclusivo do imóvel do Park Way, pois, em caso positivo, a ele devem ser imputadas as dívidas de IPTU, condomínio, CEB e CAESB. O inventariante nega veementemente que tenha feito uso particular do imóvel, ao contrário do que afirmam os herdeiros Hercules e Janaina. Vale aqui transcrever a decisão proferida no longínquo ano de 2013, ID 41202245, quando foi indeferido o pedido de expedição de alvará para pagamento de dívidas com a CEB, CAESB, por serem débitos posteriores ao falecimento do inventariado, portanto, de não responsabilidade do espólio. Além de preclusa tal decisão, é ela bem atual, pois, após o óbito do autor da herança, todas as despesas que recaem sobre os bens do espólio são de responsabilidade deste, à exceção de uso pessoal por qualquer herdeiro, pois aí a responsabilidade passa a ser quem os utiliza. No caso dos autos, não há que se falar em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT