Decisão Monocrática N° 07132173420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07132173420228070000
Data04 Maio 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713217-34.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIS DA SILVA LEMOS PEREIRA AGRAVADO: JUAN CARLOS DOS SANTOS SILVA DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Denis da Silva Lemos Pereira contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, proferida na ação de conhecimento de nº 0703146-40.2022.8.07.0010, ID nº 121810835, págs. 1-4, que indeferiu a tutela provisória de urgência. 2. O agravante, em suma, narra que transferiu a posse do veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, Honda/Fit LXL; Ano/Modelo 2008; Cor preta; Placa EGM1867 ao agravado, outorgando procuração com amplos poderes. 3. Afirma que ele se obrigou ao pagamento de R$ 13.000,00 e se responsabilizaria pelos débitos de IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, além das multas. Esclarece que recebeu como parte do pagamento outro veículo, da marca BMW, além do saldo de R$ 7.000,00. 4. Destaca que recebeu o veículo BMW sem qualquer documentação e após o transcurso de 1 (um) ano desde a celebração do negócio jurídico, o agravado não cumpriu a obrigação de pagar, motivo pelo qual acordaram que ele se responsabilizaria pela venda do referido automóvel e lhe repassaria o valor, o que também não ocorreu, pois pagou apenas a quantia de R$ 500,00. 5. Pede a antecipação de tutela recursal para que o automóvel repassado ao agravado seja objeto de busca e apreensão, com a anotação de restrição no sistema RENAJUD e a sua remoção para depósito público ou que fique sob a sua posse, na condição de fiel depositário. 6. Preparo (ID nº 34811029 e nº 34811033). 7. Cumpre decidir. 8. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, parcial ou total, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 9. Em regra, a distribuição do ônus da prova deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo o qual ?o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor?. 10. Porém, ?diante de...

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