Decisão Monocrática N° 07132216820228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07132216820228070001
Data02 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713221-68.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO RECORRIDA: MYRIAM GONÇALVES TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts. 1.226 e 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente. Ao receber o veículo a parte adquire a propriedade do bem, devendo arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). No mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador. 3. A procuração outorgada em favor do réu tem natureza de contrato de compra e venda, razão pela qual, comprovado o vínculo entre as partes, o réu deve ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo após a data da tradição. 4. A regra da responsabilização solidariedade é mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça quando há comprovação de que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante. 5. O art. 248 do Código Civil preleciona a possibilidade de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos quando o devedor, por culpa, permitiu que a obrigação se tornasse impossível. 6. Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 248 do Código Civil, ao argumento de não ser possível realizar a transferência de propriedade do veículo, por não ter como o veículo passar por procedimento de vistoria perante o Detran/DF, uma vez que teria sido completamente desmanchado. Entende que deve haver a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se for reconhecida a responsabilidade do recorrente, ainda que parcial, sobre eventual dano; e b) artigo 537 do Código de Processo Civil, defendendo que as multas teriam sido fixadas em valor alto, o que ensejaria prejuízo à subsistência do recorrente. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo, a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, bem como o cadastramento dos advogados Samir Vaz Vieira Rocha, OAB/MG 135.833, Mauricio Queiroz de Melo Neto, OAB/MG 160.792 e Jaime Ferreira da Silva, OAB/MG 193.325 (ID 50428890), e que todas as...

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