Decisão Monocrática N° 07132395820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-05-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07132395820238070000
Data26 Maio 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL ? NOVACAP (executada), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 154373363, do processo originário) que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0707816-34.2021.8.07.0018), rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, determinando o bloqueio via SISBAJUD, nos seguintes termos: ?(...) Inicialmente, esclareço à parte autora que alegações de correções de valores após o inicio do contrato não guardam qualquer relação com correção de valores advindos do título judicial, de forma que o prejuízo apurado nestes autos não advém da diferença de valores, mas do não pagamento do que deveria ter sido pago e, nesse caso, o prejuízo inicia no dia do não pagamento, nos termos da Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, como fixado no v. acórdão que deu origem a esse cumprimento de sentença e no despacho de ID 148831330, de forma que não há o que ser reconsiderado. As partes concordam com os valores apresentados pela Contadoria, R$ 15.461.497,31 (quinze milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). Assim, verifica-se que não houve excesso de execução, de modo que julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Com efeito, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil ? Novacap é empresa pública, nos termos do art. 3º, I, da Lei 5.861/72. Confira-se: Art 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições: I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasília, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas; (...) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob quaisquer das formas societárias admitidas em lei, contando com capital exclusivamente público para o desempenho de atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos. Não procede, no entanto, a alegação da executada de que teria as prerrogativas da Fazenda Pública, por não explorar atividade econômica. Isto porque as empresas estatais podem...

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