Decisão Monocrática N° 07132399420198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07132399420198070001
Data25 Março 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713239-94.2019.8.07.0001 RECORRENTE: AMX COLCHÕES MG LTDA RECORRIDA: SAMA COLCHÕES - COMERCIAL DE COLCHÕES E ENXOVAIS LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO OU O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de cheque emitido na mesma praça, o art. 33 da Lei nº 7.357/85 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias da emissão para apresentação do título e, findo esse prazo, o credor tem o interregno de 6 (seis) meses para a propositura da ação executiva (art. 47 da mencionada Lei). 2. A teor do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 3. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. No caso, muito embora a propositura da ação e o despacho que determina a citação tenham ocorrido antes do transcurso dos prazos estabelecidos pela Lei do Cheque, a efetiva citação se deu após a consumação desse lapso temporal, o que ensejou a perda da força executiva do mencionado título e, portanto, da própria pretensão executiva. 5. Apelação provida. Sentença reformada. A recorrente alega violação aos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, § 1°, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria ocorrido a prescrição, ainda que a citação tenha se efetivado após transcorrido o referido marco temporal. Assevera que a demora na concretização do ato citatório não pode lhe prejudicar porque que teria ajuizado a ação antes de transcorrido o prazo de prescrição de 6 (seis) meses, tendo em vista que se trata de ação de execução...

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