Decisão Monocrática N° 07132448020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07132448020238070000
Data14 Abril 2023
Órgão2ª Câmara Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0713244-80.2023.8.07.0000 REQUERENTE: MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU REQUERIDO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA MADALENA CORDEIRO DE ABREU, apontando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDEDO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOSSERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF), ao argumento de se encontra acometida por grave condição de saúde e necessita, com urgência, de medicação de alto custo, sendo que a mesma não foi fornecida pelos responsáveis acima indicados. Preliminarmente, requer a impetrante que lhe seja concedida a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), eis que conta atualmente com 77 anos de idade. A impetrante alega em seu requerimento que se encontra acometida por doença grave e rara causada por fungos, sinusite fúngica invasiva por Aspergillus fumigatus e necessita de tratamento com o remédio de alto custo, Voriconazol 200 mg de 8/8h por 90 dias, cid. J32. Aduz que a Sinusite fúngica invasiva granulomatosa é tipo raro de sinusite fúngica e ocorre quando o corpo inicia uma resposta imunológica aos fungos. A doença, rapidamente progressiva ? invasiva -, pode evoluir para morte em horas ou dias, quando não diagnosticada e tratada prontamente. Acrescenta que se trata de indivíduo imunocomprometido, já que portadora de diabetes melittus e que nos últimos 60 ficou aproximadamente 45 dias internada em hospital, Sírio Libanês, às expensas do plano de saúde, INAS-DF. Inclusive mais de 10 dias na UTI. Informa que a impetrante é viúva e recebe pensão líquida de R$ 8.979,20(oito mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), entretanto, a prescrição médica de Voriconazol indica a necessidade de tomar 1 comprimido de 8 em 8 horas por 90 dias. Cada caixa de remédio custa, em médica, R$ 5.633,08 e contém 14 capsulas. Assim, há a necessidade de 3 (três) comprimidos por dia, sendo necessário 270 (duzentos e setenta) comprimidos que equivalem a, aproximadamente, 20 (vinte) caixas do medicamento. Assim, o custo do tratamento orça em R$ 112.661,60 (cento e doze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos). Nesse entendimento, conclui, alegando que o custo do tratamento vai além da capacidade financeira da paciente. Explicita que possui direito líquido e certo não amparado, nos termos do artigo 1º. da Lei12.016/09, que se traduz no direito de ter a saúde garantida pelo Estado e, ademais, por se tratar de doença que necessita de medicação de alto custo, cujo tratamento é superior à sua capacidade financeira de suporte. Afirma que, tanto o INAS-DF como a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tem o ônus de fornecer medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Ressalta que é mais econômico manter a paciente em tratamento domiciliar com a medicação a mantê-la internada em hospital particular, às expensas do plano de saúde, também de aporte financeiro público, haja visto que o INAS-DF foi criado pela SECRETARIA DE SAÚDE DO GDF com a finalidade de proporcionar plano de assistência suplementar à saúde para servidores do Distrito Federal, o fornecimento da medicação é o meio mais econômico para o Estado suprir a obrigação constitucional de assistência farmacêutica. Ao final requer: a) a concessão de medida liminar, sem oitiva das partes contrárias, a fim de que, desde logo, seja determinado que as autoridades coatoras ou a quem lhe faça às vezes, adotem todas as medidas necessárias para autorizar, custear e fornecer, em 48 horas, o medicamento Voriconazol 200 mg, 1comprimido de 8 em 8 horas por 90 dias, conforme prescrição médica do profissional que acompanha o tratamento da impetrante, garantindo-se, no mínimo, o referido medicamento durante os próximos 90 dias, renovando-se automaticamente até que haja a alta da médica ou o término do prazo estipulado para o tratamento, b). para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, requer seja desde logo fixa da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando o risco à vida da impetrante, a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Impetrante e o alto custo do medicamento; c) a intimação do Ministério Público e a notificação das Autoridades Impetradas, afim de que venham prestar suas informações, na forma de lei; e d) a concessão da segurança, confirmando a ordem requerida liminarmente, para fins de tornar definitivos os efeitos da liminar concedida, assegurando-se o direito líquido e certo da Impetrante. Colaciona aos autos documentos de instrução: procuração, relatório médico, prescrição médica, documentação civil, guia de custas. Preparo regular. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a tramitação prioritária dos autos, em atenção ao art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando a idade da impetrante ? 77 anos de idade. Proceda a Secretaria desta 2ª Câmara as anotações pertinentes no Sistema PJe Cuida o presente Mandado de Segurança de requerer segurança para suposta negativa do Estado, no caso representado pelo Secretario de Saúde do DF e pelo INAS (autoridades coatoras) em fornecer medicamento de alto custo para tratamento de doença rara, grave e invasiva. Incumbindo, neste momento processual, analisar o requerimento de medida liminar da impetrante. Em se tratando de mandado de segurança, o deferimento de liminar exige a apresentação de elementos suficientes para demonstrar, initio litis, o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante. O mandado de segurança tem procedimento submetido a rito especial, previsto na Lei n. 12.016/2009, no qual a prestação jurisdicional deve se operar com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, uma vez que a via mandamental não admite a dilação probatória. Com efeito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, deverá ser impetrado mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Na lapidar definição apresentada por Hely Lopes Meirelles [1], Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício...

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