Decisão Monocrática N° 07132453620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-05-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data22 Maio 2021
Número do processo07132453620218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0713245-36.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: DUPORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GILMAR NEVES PEREIRA, MOACIR RODRIGUES GONCALVES, DUPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, PRISCILLA NEVES PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JBS S/A contra a decisão sob o ID 87781779, confirmada ao ID 89185499 por ocasião da apreciação dos aclaratórios, proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Duporto Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em que o d. Juízo a quo, embora tenha admitido a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de bloqueio de bens (arresto) dos sócios da executada e da empresa que supostamente a sucedeu de maneira irregular, DUPORTO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI (?DUPORTO COMÉRCIO?) - CNPJ sob o n. 18.649.207/0001-57. Foi indeferido, ainda, o pleito subsidiário de averbação da existência da demanda judicial no registro de uma embarcação do tipo ?lancha?, supostamente pertencente a um dos sócios da executada. Aduz a agravante, em síntese, que busca a satisfação de crédito no valor de R$ 6.881.319,14, sendo que a executada primária, DUPORTO/DPA, se esquivou de todas as formas de suas obrigações, inclusive tendo se furtado da citação. Menciona que após a citação, referida empresa não pagou o débito e não se manifestou nos autos. Acrescenta que todas as pesquisas aos sistemas conveniados, para a busca de bens, restaram frustradas, e que a executada sequer declarou imposto de renda, consoante resultado da pesquisa ao Infojud. Salienta ter empreendido diversos esforços para averiguar o paradeiro da executada e de seus bens, tendo constatado que esta e a empresa DUPORTO COMÉRCIO, além dos nomes similares, possuem identidade de endereço, de atividade, de sócios-administradores, que, ?de tempos em tempos pulam do quadro societário de uma empresa a outra, para desvencilharem-se de obrigações assumidas.? Ressalta que a empresa DUPORTO COMÉRCIO, quando constituída, tinha como sócia majoritária a própria executada, tendo, posteriormente, se retirado do quadro. Atualmente, figuram nos quadros societários da DUPORTO COMÉRCIO as pessoas de GILMAR NEVES PEREIRA; MOACIR RODRIGUES GONÇALVES; e PRISCILLA NEVES PEREIRA (irmã de Gilmar), que também são réus no incidente de desconsideração. Assevera que, além da confusão patrimonial, houve flagrante deturpação dos atos societários da aludida empresa, ante a...

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