Decisão Monocrática N° 07132460620178070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2021

JuizROBERTO FREITAS
Número do processo07132460620178070018
Data18 Agosto 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0713246-06.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLGA LUCIA DE OLIVEIRA DUARTE APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível (ID 11767144, pags. 228/237), interposta pela Autora, OLGA LUCIA DE OLIVEIRA DUARTE, em face da sentença (ID 11767141, pags. 209/217), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação de obrigações de fazer e de não fazer, c/c, restituição de valores, c/c, indenizatória por danos morais, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Na origem, conforme emerge da petição inicial (ID 11767040, pags. 7/25), nos termos das especificações ?c? a ?f? do pedido, a pretensão cingiu-se a condenação do Réu a: i) ?conceder a aposentadoria integral à autora por invalidez, sem solução de continuidade, com percepção de proventos integrais em decorrência de doença grave prevista em lei?; ii) ?se abster de recolher o imposto de renda pessoa física da autora, declarando [a Autora], portanto, isenta da referida exação?; iii) ?restituir à autora os valores indevidamente recolhidos à título de IRPF desde o diagnóstico da doença, junho de 2017, sem solução de continuidade, no importe atual ? não corrigido ? de R$ 9.695,08?; e iv) ?indenizar a autora pelos danos morais sofridos, estimados R$ 10.000,00?. Sobreveio a sentença recorrida, julgando o pedido improcedente. Com efeito, tornou-se fato público que a Apelante apresenta ?situação funcional? de ?aposentada? e não sofre as retenções do imposto de renda na fonte, conforme emerge do portal da transparência do Apelado, ante o cotejo entre o número do C.P.F. constante do mesmo e o da qualificação da petição inicial. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme relatado, o objetivo do recurso era a reforma da sentença extintiva que julgou improcedente o pedido de concessões de aposentadoria da Autora e de isenção tributária de imposto de renda; bem como de valores retidos a título deste tributo e de indenização por danos morais. Contudo, nos termos do art. 374, IV, do CPC, tornou-se fato público, ?em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade?, que a Apelante apresenta ?situação funcional? de ?aposentada?, conforme emerge do portal da transparência do Apelado[1]. Ademais, neste portal também se constata que, em todos os pagamentos realizados à Apelante, neste ano...

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