Decisão Monocrática N° 07132462120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2021

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Data11 Maio 2021
Número do processo07132462120218070000
Órgão8ª Turma Cível

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA (COLÉGIO EVEREST BRASÍLIA) contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor do ora agravante e outros. Pela decisão recorrida, o d. magistrado de primeiro grau diferiu a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo representante do ?Parquet?, consistente em: ?a.1) o embargo absoluto da obra até a decisão final de mérito; a.2) a imposição de multa cominatória em face dos coobrigados solidários para a hipótese de descumprimento do embargo, em valor a ser fixado por esse Juízo, suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial de embargo; a.3) a imposição, ao Distrito Federal e ao Instituto Brasília Ambiental, da obrigação de remeter a esse Juízo relatório em periodicidade razoável a ser especificada pelo julgador sobre a situação da área e paralisação da obra, em um exercício regular do poder de polícia; obrigando-se inclusive a autuar os infratores sob pena de multa diária estipulada pelo digno magistrado, além de responsabilidade, em caso de descumprimento da ordem, dentro da técnica e das práticas autorizadas pelo processo estrutural; a.4) a suspensão dos efeitos do alvará de construção nº 674/2021 ?CAP/SEDUH até decisão de mérito, por sua flagrante ilegalidade.? O MM. Juiz ?a quo? consignou a necessidade de se estabelecer ?um mínimo de contraditório, a fim de se colher melhores subsídios para a decisão segura?, o que ocorrerá com a vinda de informações prévias por parte dos réus. Na ocasião, o julgador de primeiro grau cominou ?cautelarmente, a obrigação de paralisação imediata das obras referidas na demanda, ao menos até a apreciação do pedido de antecipação de tutela, por vir.?. Contra a mencionada determinação de ?paralisação imediata das obras?, o primeiro réu (COLÉGIO EVEREST BRASÍLIA) se insurgiu, defendendo, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência postulada pelo Ministério Público. Destacou os seguintes pontos: a obra se encontra ?em situação absolutamente regular? (com alvará de construção), com edificação concluída, sem possibilidade de avanço no terreno; a obra não está situada em área da unidade de conservação, isto é, dentro do Parque Garça Branca para Refúgio de Vida Silvestre; inexistência de restrição à...

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