Decisão Monocrática N° 07132811020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07132811020238070000
Data20 Abril 2023
Órgão7ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Obrigação de Não Fazer n.º 0736180-33.2022.8.07.0001, movida por LEONARDO DE CARVALHO E SILVA e CECÍLIA DE PAULA TORRES PARENTE, que após classificar a relação entre as partes de relação de consumo por equiparação (CDC, 17) e entender que a prova da produção do ruído é excessivamente difícil aos agravados, hipossuficientes, à luz do art. 6º, inciso VIII do CDC, inverteu o ônus da prova para determinar que a agravante provasse que os eventos realizados após a intimação da liminar concedida na origem não superaram o limite de 55 dB, medidos segundo as normas da ABNT. A agravante sustenta em suas razões recursais, que não reconhece os agravados como consumidores por não terem adquirido nenhum produto nem utilizado nenhum serviço da agravante. Afirma que a inversão do ônus da prova pressupõe uma relação de consumo. Informa conhecer a figura do consumidor por equiparação (CDC, 17), mas entende que ela se limita aos fatos do produto ou serviço (CDC, 12 e 14), não se estendendo ao vício no serviço. Informa que o caso é de direito de vizinhança que não inclui a hipótese de inversão de ônus da prova do CDC, caso em que defende a aplicação do regramento geral do CPC, cabendo a prova a quem o fato alega, no caso, os agravados. Alerta que a verificação diária dos parâmetros estabelecidos pela ABNT, especificamente as NBR 10.151 e NBR 10.152, exigiria a presença diária de um especialista. Lembra que o ônus para a aplicação da multa foi atribuído por quase todo o processo aos agravados e que só no seu saneamento, decisão ora agravada, se promoveu a inversão do ônus da prova em questionamento. Assevera que a inversão ocorrera sem pedido dos agravados de ofício. Pede, cumulativamente, efeito suspensivo e antecipação de tutela para a desconstituição da inversão do ônus probatório, nos termos acima alinhavados. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do item 3 da ementa do REsp 1.802.025/RJ (3. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. - Grifos nossos), entendo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Ademais, para a antecipação da tutela recursal, deve estar claramente demonstrada a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os autos, não se observam, até o momento, presentes os tais requisitos. Explico. A uma, porque a verificação de poluição sonora acima dos limites dos Anexos I e II da LDF n. 4.092/2008 (www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/57055/Lei_4092_30_01_2008.html), deve ser feita pelo protocolo de medição previsto nas NBR 10.151 (medição de ruído em ambientes externos) e NBR 10.152 (medição de ruído em ambientes internos), o que, por si só, desvela um procedimento técnico complexo desproporcional com os meios disponíveis a duas pessoas naturais vizinhas de um empreendimento de entretenimento com o capital social integralizado de R$ 300.000,00 (ID 140194525, pág. 4). A duas porque, ao contrário do...

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