Decisão Monocrática N° 07133013520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data05 Maio 2022
Número do processo07133013520228070000
Órgão8ª Turma Cível
tippy('#tankkt', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0713301-35.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILSA MARIA LEMOS FRANCO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GILSA MARIA LEMOS FRANCO e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (credores/demandantes) tendo por objeto r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0710088-98.2021.8.07.0018, que assim decidiu (ID 120002830 dos autos de origem): ?DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GILSA MARIA LEMOS FRANCO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que os autores não comprovaram a desistência da execução coletiva; que a pretensão dos autores está prescrita; que caso o cumprimento de sentença seja extinto, eventuais honorários advocatícios fixados inicialmente devem ser afastados, pois o cumprimento não gerou quaisquer benefícios econômicos aos autores e a revogação de honorários fixados anteriormente em favor dos autores; excesso de execução, sendo o valor correto da execução aquele apresentado na planilha de ID 117310035, na qual foi utilizada a TR como índice de correção monetária ao invés do IPCA-E; e que não devem ser fixados honorários relativos à fase de conhecimento. Subsidiariamente, requereu a aplicação de juros moratórios e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009 e em caso de eventual procedência total ou parcial dos pedidos, que seja determinada a incidência/retenção de contribuição previdenciária/Imposto de Renda sobre os respectivos valores e descartada ou revogada ou reduzida a fixação de honorários de honorários de sucumbência em favor da parte autora. Foram anexados documentos. Os autores manifestarem-se sobre a impugnação (ID 119899544), aduzindo que não há duplicidadade de execução, não havendo execução coletiva; que a pretensão não se encontra prescrita; que os honorários fixados no recebimento do cumprimento se sentença são devidos, nos termos da súmula 345 do STJ; que seus cálculos estão corretos, em face da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária; que não pleitearam honorários relativos à fase de conhecimento; e que não é cabível o efeito suspensivo no caso em tela. É o relatório. Decido. O réu arguiu que os autores não comprovaram a desistência da execução coletiva. Contudo, conforme ID 111730902 ? pg. 68/70, vê-se que não há execução coletiva em trâmite, razão pela qual não é necessária a comprovação do pedido de desistência. O réu aduziu que a pretensão dos autores está prescrita. Todavia, verifica-se que o título executado transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 111730902, pg. 66), não transcorrido 5 (cinco) anos dessa data até o presente momento, razão pela qual rejeito esse pedido. O réu afirmou que não devem ser fixados honorários relativos à fase de conhecimento, caso contrário, que esses deveriam, antes, ser liquidados. Com relação a impossibilidade de se fixar honorários relativos à fase de conhecimento e sua eventual liquidação, verifica-se que esses não foram fixados, uma vez que na decisão de ID 111820264, apenas foram arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ), que são diversos daqueles honorários relativos à fase de conhecimento. Assim, nada a prover neste ponto. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT