Decisão Monocrática N° 07133033920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Data12 Maio 2021
Número do processo07133033920218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0713303-39.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda em face da r. decisão (ID 25395781, fls. 15/18) que, nos autos da Ação Revisional movida em desfavor do Condomínio Conjunto Nacional Brasília, indeferiu a tutela de urgência requerida, que tem por objeto a substituição do índice de reajuste do contrato firmado entre as partes, o IGP-DI, para o IPCA. Alega que o elevado aumento do índice de reajuste do contrato de locação firmado entre as partes, o IGP-DI, configura fato imprevisível, divorciado da realidade do mercado. Aduz que a aplicação do referido índice no mês de abril de 2021 elevou o valor da locação em 30,64% (trinta vírgula sessenta e quatro por cento), de R$ 26.221,23 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e três centavos) para R$ 34.254,33 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Argumenta que o desequilíbrio contratual resultante desse fato é ainda mais grave se considerada a queda de faturamento decorrente da pandemia do Covid-19. Defende, como modo de reequilíbrio contratual, a utilização do IPCA como índice de correção do valor do aluguel, o qual no entender da Agravante melhor se aproxima da realidade do mercado. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a substituição do índice de reajuste do contrato firmado entre as partes pelo IPCA. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. No caso, vislumbro a presença de tais requisitos. A despeito de o índice aplicado ao reajuste estar previsto em contrato firmado pelas partes (ID 25395767, fls. 140/149), não há como desconsiderar a expressiva alta no indexador. E, ainda que sopesado que os efeitos nefastos da pandemia tenham afetado ambas as partes do processo, a imprevisível elevação...

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