Decisão Monocrática N° 07133070820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07133070820238070000
Data27 Abril 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713307-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAERTE FIGUEREDO RIBEIRO AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAERTE FIGUEREDO RIBEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0701635-46.2023.8.07.0018, indeferiu pedido de liminar para determinar o pagamento de gratificação natalina com inclusa da verba paga a título de auxílio-moradia. O agravante sustenta que o cálculo do valor a pagar da gratificação a natalina deve levar em consideração o comando dos arts. 6º e art. 7º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.317/86. Afirma que o art. 9º, caput do Decreto-Lei nº 2.317/86 dispõe que ?para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente?, e que o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia devem ser considerados verbas de caráter permanente, nos termos do art. 3º, XIII e XIV da Lei nº 10.486/2002. Alega que o indeferimento da liminar trará prejuízos severos ao agravante, que poderá deixar de receber ano após ano o valor correto do pagamento de seus vencimentos, restando configurada a urgência e a relevância da fundamentação, e que a natureza alimentar das verbas também justifica o deferimento da tutela antecipada. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata correção dos cálculos no pagamento da antecipação da gratificação natalina no mês de junho, incluindo nesta os valores referentes ao auxílio-moradia e à etapa alimentação, e ao fim, o provimento do recurso, confirmando a liminar concedida, com efeitos ex tunc. Preparo devidamente recolhido no ID 45552569 e 45552570. Intimado a se manifestar sobre possível conhecimento parcial do recurso por eventual inovação recursal, o agravante se manifestou pela ausência de inovação recursal na petição de ID 45954352. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINAR ? INOVAÇÃO RECURSAL Suscito, de ofício, preliminar de inovação recursal. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, na petição inicial de ID 150706502 na origem, o impetrante requereu a concessão de liminar para determinar que ?no pagamento da antecipação da Gratificação Natalina vincenda no mês de junho deste ano, nos moldes do art. 6º e 9º, ambos do Decreto-Lei nº. 2.317/1986, seja incluído no valor da verba a vantagem de caráter permanente paga a título de Auxílio Moradia?. A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 152217325 na origem): O autor impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para determinar o pagamento da gratificação natalina com inclusão da verba de caráter permanente referente ao auxílio moradia. Para fundamentar o seu pleito sustenta o impetrante que o pagamento da gratificação natalina está em desacordo com o que determina a legislação vigente. Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Examinando detidamente os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes. Não é permitida legalmente concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou determinação de pagamento de qualquer natureza em sede de liminar e o pedido formulado implica em majoração da verba impugnada. Não ficou demonstrada a urgência, pois o autor afirma que o pagamento é realizado em desacordo com o disposto nos artigos 6º, § 1º e 7º do Decreto-Lei 2.317/2002, há vários anos. Além disso, a natureza alimentar das verbas impede o deferimento do pedido, pois no caso de eventual denegação da segurança seriam irrepetíveis. Assim, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido. Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. Entretanto, no presente agravo de instrumento, o impetrante requer a concessão de liminar para determinar que ?seja incluído no valor da verba a vantagem de caráter permanente paga a título de Auxílio Moradia bem como a etapa alimentação?. Desta forma, resta claro que o pedido de concessão de liminar de inclusão do auxílio alimentação na gratificação natalina foi formulado apenas em sede de agravo de instrumento, não tendo sido deduzido perante o Juízo de primeiro grau nem apreciado por este. Não tendo sido submetido ao Juízo de primeiro grau, impossível conhecer, nesta parte, o pedido formulado no agravo, pois caracterizaria inovação recursal, acarretando inevitável supressão de instância. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao Curador Especial não se impõe o ônus da impugnação específica, tendo a faculdade de contestar por negativa geral sem sofrer a pena de presunção de veracidade prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC. No entanto, a Curadoria Especial não está isenta do ônus específico de arguir na contestação toda a matéria de defesa, útil ao deslinde da causa, sob pena de preclusão, conforme estabelece o art. 336do CPC. 2. Se determinada matéria não foi impugnada perante o juízo de origem, a questão fica acobertada pela preclusão consumativa e não pode ser apreciada nesta sede recursal, ante a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento pátrio, impedindo a sua direta apreciação pelo Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de...

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