Decisão Monocrática N° 07133192220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-04-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07133192220238070000
Data18 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713319-22.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAUJO AGRAVADO: CARLOS RIBEIRO LIMA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 45562123) interposto por IVONE ANTONIA DE NORONHA ARAÚJO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos dos embargos de terceiro movidos pela ora recorrente em desfavor de CARLOS RIBEIRO LIMA, indeferiu a suspensão do leilão do imóvel. Eis o r. decisório hostilizado (ID 154944968 ? autos de referência): Conforme o disposto no art. 826 do CPC, o executado poderá remir a execução, mediante o pagamento atualizado do débito exequendo, até a data da realização do leilão. Portanto, a remição é um ato que consubstancia a satisfação integral da obrigação, de forma que não se equipara ao instituto da caução, em que o depósito não é realizado com o fim de cumprir a obrigação. Ademais, a remição não poderá ser condicionada à solução dos embargos de terceiro. Acresça-se, ainda, que o depósito realizado a título de caução foi realizado por terceiro, que não deu a ele a natureza de satisfação da obrigação do devedor principal. Com efeito, não há razão para a suspensão do leilão. Contudo, faculto à parte que modifique a natureza do depósito para satisfação da obrigação e desista dos embargos de terceiro, circunstância em que este juízo determinará a imediata suspensão do ato de expropriação. Intime-se. Inconformada, busca a recorrente obstar a alienação de seu único imóvel, ao argumento de que se qualifica como bem de família. Salienta não ter participado da negociação de seu marido com o agravado, que culminou na prática de agiotagem por parte deste, dando origem à constrição judicial ilegal de bem que também lhe pertence. Acrescenta ter sido violado o devido processo legal, ao não ser incluída no polo passivo da ação monitória ou do cumprimento provisório de sentença; Menciona que o imóvel foi avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e a dívida contraída por seu cônjuge correspondente à R$ 505.393,89 (quinhentos e cinco mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos), havendo, portanto, manifesto excesso de execução. Defende ter realizado depósito-caução do valor total da dívida a respaldar o pleito de suspensão do leilão e desconstituição da penhora do imóvel. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, de forma a obstar a realização do segundo leilão, agendado para o dia 13/4/2023, de seu único imóvel, ao argumento de que se qualifica como bem de família. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC, que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 do CPC, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise da pretensão antecipatória, não se mostram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada pela...

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