Decisão Monocrática N° 07133653120218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-08-2022

JuizMARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
Número do processo07133653120218070016
Data27 Agosto 2022
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0713365-31.2021.8.07.0016 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: THIAGO MACHADO DE CARVALHO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo ao Supremo Tribunal Federal (ID 37048030) interposto por Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão da Presidência desta Turma Recursal (ID 35953470) que indeferiu o processamento do recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. Na decisão de negativa de seguimento, entendeu-se que a questão de fundo apresentada encontra óbice nos enunciados sumulares ns. 636, 280 e 279/STF. Verifica-se que o caso em apreço envolve a responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas. Nesse diapasão, foi interposto agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), o que tem se tornado prática comum para impugnação de decisões nesse sentido, haja vista o volume de processos que discutem o assunto em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, considerando o Ofício-circular n. 19/PRES. STF, enviado aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização, dos Tribunais de Justiça, das Turmas Recursais e das Turmas Unificadoras acerca da admissibilidade de recursos extraordinários representativos de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, impõe-se a esta Presidência a seleção de 2 (dois) agravos ao Supremo Tribunal Federal paradigmas (inteligência dos arts. 1.030, IV, e 1.036, § 1º, ambos do CPC). Consoante consignado no Ofício, com essa iniciativa, buscar-se-á a resolução concentrada de controvérsias, sem a necessidade da tramitação desnecessária de diversos processos que veiculem a mesma questão jurídica, o que representará maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Anote-se, por pertinente, que o verbete sumular n. 727 do STF não deixará de ser observado, visto que a solução dada os agravos paradigmas pela Corte...

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