Decisão Monocrática N° 07133727120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data27 Maio 2021
Número do processo07133727120218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (Id 86121353 do processo de referência) que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Jackeline de Oliveira Campelo Dortzbacher e Alan Zamir Dortzbacher, em desfavor do agravante, processo 0702755-34.2021.8.07.0006, deferiu o pedido liminar para ?determinar que a parte autora seja imitida na posse do imóvel situado à Loja n. 03 do Lote CL-17 da Quadra 06, Sobradinho/DF no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação do ocupante do imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.? Na petição inicial, os agravados/autores pediram que fossem liminarmente imitidos na posse mediante a desocupação do imóvel pelo agravante/requerido com fixação de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, computada desde a data da compra do bem (01/12/2020) até a de efetiva desocupação. No mérito, postularam a condenação do réu/agravante ao pagamento ou ressarcimento de eventuais taxas/tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva desocupação e da taxa mensal de ocupação requerida. A decisão concessiva da liminar de imissão na posse tem como fundamento a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de regular aquisição do bem pelos agravados, via leilão extrajudicial, mediante apresentação da certidão de matrícula do imóvel (Id 85538927 a 85538930 do processo de referência); documento em que figuram os autores/agravados como atuais proprietários do bem. Destacou configurado o perigo do dano, porque a inadimplência do réu/agravante foi a causa da arrematação do bem em leilão extrajudicial, e essa situação indicaria que ele não tem bens disponíveis para pagar a indenização relacionada à ocupação do imóvel. Irresignado, o agravante interpõe este recurso. Em razões recursais (Id 25407154, p. 2-12), menciona a existência de decisão liminar proferida em 2015, pelo TRF1, que suspendeu a realização de leilão até o julgamento do processo e resguardou sua posse sobre o imóvel. Afirma que a imissão de posse concedida aos agravados vai de encontro ao art. 5º, XXXVI, da CF, por desrespeito a princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões liminares de tutela provisória. Acrescenta haver coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC, visto que não interposto recurso contra a liminar proferida no juízo do TRF1 e ser a questão decidida naquele processo prejudicial à que se encontra sob exame do juízo a quo. Informa ter ajuizado ação de consignação na Justiça Federal, em 25/2/2015. Noticia que o pedido foi julgado improcedente. Esclarece que, apresentada apelação e ação de cautelar incidental ao TRF1 (processo 0025551-89.2015.4.01.0000), obteve a referida decisão liminar para impedir a realização de leilão. Argumenta haver conexão entre as ações, na forma do art. 55 do CPC, para defender a nulidade do leilão realizado. Afirma que, caso a conexão não seja reconhecida, o processo em curso no juízo a quo deve ser suspenso, de acordo com art. 313, V, ?a? e ?b?, do CPC, até a conclusão, no TRF, de todo o trâmite da demanda em que discutida a manutenção ou não do contrato de alienação fiduciária entre ele e a Caixa Econômica Federal. Ao final, requer a concessão de liminar para revogar a decisão agravada e recolher o mandado de imissão de posse ou subsidiariamente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar, com revogação do provimento recorrido de imissão de posse. De forma subsidiária requer a suspensão do processo até o julgamento da ação cautelar no TRF1 ou o reconhecimento da alegada conexão. Preparo recolhido (Ids 25407155 e 25407156). É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissão parcial do agravo de instrumento O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O agravante alega que a decisão vergastada, ao determinar a liminar imissão dos autores/agravados na posse do imóvel, violou a coisa julgada, porque deixou de observar impedimento estabelecido em decisão proferida, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em tutela de urgência que incidentalmente requereu em apelação que interpôs contra a sentença prolatada na ação de consignação em pagamento. Argui conexão entre a demanda em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a ação de imissão de posse que tramita no juízo a quo, movida pelos autores/agravados, que adquiriram a propriedade do imóvel em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, em seu desfavor. Pois bem, os referidos temas não foram levados a prévio exame do i. juízo a quo pelo agravante/requerido, que, de maneira surpreendente e inovadora, apenas nesta instância recursal as apresenta a debate. Incabível, portanto, a pretendida análise de matérias somente agitadas no presente agravo de instrumento. A falta de submissão das questões agora ventiladas ao julgador monocrático configura inovação recursal. Apreciá-las implica incorrer em grave vício de supressão de instância por séria afronta ao princípio do juiz natural pela violação à competência do juízo de origem para delas conhecer em primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, ilustram claramente os julgados desta e. 1ª Turma Cível do c. Tribunal de Justiça, ad litteris: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Pedidos novos, que não foram apresentados ao Juízo de primeira instância na decisão impugnada, não podem ser analisados em sede de recurso de agravo de instrumento, pois configuraria inovação recursal e acarretaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. (...). (Acórdão 1237152, 07210978220198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 24/3/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mostra-se tempestiva a impugnação à penhora apresentada por parte representada pela Defensoria Pública durante o prazo em dobro a que faz jus. Não é possível a apreciação da impugnação à penhora, de forma inédita, em instância recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão...

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