Decisão Monocrática N° 07133727120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07133727120218070000
Data15 Setembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira da Silva contra decisão do i. juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho (Id 86121353 do processo de referência) que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Jackeline de Oliveira Campelo Dortzbacher e Alan Zamir Dortzbacher em desfavor do agravante, processo 0702755-34.2021.8.07.0006, deferiu o pedido liminar para ?determinar que a parte autora seja imitida na posse do imóvel situado à Loja n. 03 do Lote CL-17 da Quadra 06, Sobradinho/DF no prazo de 30 dias corridos, contados da intimação do ocupante do imóvel, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.? Na petição inicial, os agravados/autores pediram que fossem liminarmente imitidos na posse mediante a desocupação do imóvel pelo agravante/requerido com fixação de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, computada desde a data da compra do bem (1/12/2020) até a de efetiva desocupação. No mérito, postularam a condenação do réu/agravante ao pagamento ou ressarcimento de eventuais taxas/tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva desocupação e da taxa mensal de ocupação requerida. A decisão concessiva da liminar de imissão na posse tem como fundamento a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de regular aquisição do bem pelos agravados, via leilão extrajudicial, mediante apresentação da certidão de matrícula do imóvel (Id 85538927 a 85538930 do processo de referência); documento em que figuram os autores/agravados como atuais proprietários do bem. Destacou configurado o perigo do dano, porque a inadimplência do réu/agravante foi a causa da arrematação do bem em leilão extrajudicial, e essa situação indicaria que ele não tem bens disponíveis para pagar a indenização relacionada à ocupação do imóvel. Irresignado, o agravante interpõe agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 25407154, pp. 2-12), menciona a existência de decisão liminar proferida em 2015, pelo TRF1, que suspendeu a realização de leilão até o julgamento do processo e resguardou sua posse sobre o imóvel. Afirma que a imissão de posse concedida aos agravados vai de encontro ao art. 5º, XXXVI, da CF[1], por desrespeito a princípios da segurança jurídica e estabilidade das decisões liminares de tutela provisória. Acrescenta haver coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC[2], visto que não interposto recurso contra a liminar proferida no juízo do TRF1 e ser a questão decidida naquele processo prejudicial à que se...

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