Decisão Monocrática N° 07133828120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data11 Maio 2022
Número do processo07133828120228070000
Órgão1ª Turma Cível
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ac Miletto Serviços Médicos Ltda contra decisão do juízo da 24ª Vara Cível de Brasília (Id 122960583 do processo de referência) que, na ação de revisão contratual movida em desfavor de 2008 Empreendimentos Comerciais S.A., ora agravada, processo n. 0714873-23.2022.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspensão parcial do item 5.2 da avença firmada pelas partes, autorizando-se, ao menos até a realização de audiência de conciliação, pagamento em conta vinculada ao juízo do valor do ?aluguel mínimo mensal reajustável? com a substituição do ?índice de contratual de reajuste? IGP-DI pelo IPCA no período acumulado desde a celebração da avença ou que se aplique o reajuste de acordo com a média da variação acumulada do IGP-DI calculada sobre os últimos 5 (cinco) anos. Eis os termos da decisão agravada: Cuida-se de ação de revisão contratual com pedido de tutela ajuizada por AC MILETTO SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em face de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. Sustenta ter firmado com a Requerida, em 04/04/2019, contrato de locação da sala 2, localizada no ?subsolo? do ?Boulevard Shopping?, com prazo de locação de 120 meses, tendo início em 01.07.2019, e término em 30.06.2029, com aluguel mensal mínimo no valor de R$ 15.347,80 do 1º ao 60º mês, e de R$ 16.233,25 do 61º ao 120º mês. Aduz que, em decorrência da pandemia de COVID-19, a clínica sofreu um grande impacto financeiro em suas contas. Afirma que, em 18.08.2021, as partes promoveram a celebração de instrumento de aditamento ao contrato de locação, no qual a Requerida/Locadora concedeu à Requerente desconto percentual no ?Aluguel Mínimo Mensal Reajustável? para os meses de abril a novembro de 2021. Que, no entanto, findo o prazo então previsto, o valor anterior foi retomado, de modo que no mês de março de 2022 alcançou-se, a título de ?Aluguel Mínimo Mensal Reajustável?, o valor de R$ 21.452,62. Esclarece que, com a nova incidência do índice IGP-DI, considerado o acumulado dos últimos 12 meses, a cobrança alusiva à competência de abril de 2022 (com vencimento já para o próximo dia 1º de maio de 2022) alcança a importância de R$ 24.792,60. Narra, assim, o desequilíbrio contratual e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão parcial do item 5.2 da avença firmada pelas partes, autorizando-se, ao menos até a realização de audiência de conciliação, pagamento em conta vinculada a este Juízo, do valor do ?aluguel mínimo mensal reajustável? com a substituição do ?índice de contratual de reajuste? IGP-DI pelo IPCA no período acumulado desde a celebração da avença; ou, subsidiariamente, que se aplique o reajuste de acordo com a média da variação acumulada do IGP-DI, calculada sobre os últimos 5 (cinco) anos. É o bastante relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa. De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados. Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação. Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, a probabilidade do direito não resta comprovada. Do contrato se observa a previsão expressa para o reajuste pelo IGP-DI, conforme cláusulas 5.2 e 5.2.1 (ID nº 122945764). Ademais, a própria parte informa que, em 18.08.2021, a Requerida/Locadora concedeu desconto percentual no ?Aluguel Mínimo Mensal Reajustável? para os meses de abril a novembro de 2021, de forma que não resta patente em sede prelibatória de análise o desequilíbrio contratual. De outra banda, ainda que reduzido pelo impacto da pandemia, a parte demonstra faturamento (ID nº 122943333), sendo ainda notório que os shoppings voltaram a funcionar, de forma que a concessão da redução do valor do aluguel sem a oitiva da parte contrária se faz inadequada. Outrossim, tampouco vislumbro urgência na concessão da tutela, uma vez que findo o desconto no ?Aluguel Mínimo Mensal Reajustável no mês de novembro de 2021, somente agora, ou seja, 5 meses depois, a parte autora ingressou com o pedido. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. Inconformada, a agravante, em razões recursais (Id 34852113), reforça os argumentos apresentados na origem de existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Argumenta que, em virtude da crise sanitária/econômica do último biênio, o real ficou mais desvalorizado em relação ao dólar e que esse fato econômico provocou a variação do IGP-DI muito superior à da inflação oficial medida pelo IPCA no mesmo período, ?de modo que sua substituição por outro índice que melhor reflita a inflação real existente é medida não apenas possível, mas igualmente recomendada, sob pena de sujeitar uma das partes da relação contratual a uma posição de onerosidade excessiva?. Defende que a situação delicada ocasionada pelos reflexos da pandemia justifica o deferimento da liminar para alteração do índice IGP-DI para o IPC-FIPE ou subsidiariamente IPCA-IBGE e que os contratantes não tinham como prever essa situação, a qual acarretou desiquilíbrio contratual para o agravante. Diz se aplicar ao caso em tela a teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, nos termos dos seus arts. 317, 421 e 478, possibilitando inclusive a resolução do contrato de execução continuada ou diferida por onerosidade excessiva, com extrema vantagem para a outra parte, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, o que seria adotado pelo STJ. Argumenta o direito do locatário, impactado pelas medidas de contenção da Covid-19, de pleitear em juízo a revisão temporária de seu contrato de locação com um percentual do IGP razoável. Sustenta a presença do perigo da demora e ausência de dano reverso no fato de o aluguel de abril de 2022, cujo vencimento seria a data da interposição do agravo de instrumento ? primeiro dia útil após 1º de maio -, já alcançar a importância de R$ R$ 24.792,60 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos) com a incidência do índice IGP-DI, ao passo que, com a aplicação do IPCA, o valor do ?Aluguel Mínimo Mensal Reajustável? passaria de R$ 15.347,80 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), valor originalmente fixado em contrato, para R$ 18.590,37 (dezoito mil, quinhentos e noventa reais e trinta e sete centavos), montante condizente com a real inflação do período. Aduz que, uma vez deferida a liminar pleiteada, a depositará o valor que entende devido em conta vinculada ao juízo, portanto, ainda que porventura o pedido seja julgado improcedente, não haverá transtorno à agravada, que não terá problemas em receber o valor sub judice, afastando a hipótese de perigo de dano reverso. Colaciona...

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