Decisão Monocrática N° 07134015320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-05-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07134015320238070000
Data15 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713401-53.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BENTO ALVES DOS REIS AGRAVANTES: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA, CARTÃO BRB S/A, BANCO PAN S.A. RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A., BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por BENTO ALVES DOS REIS contra a decisão ID 154639950, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília nos autos do Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n. 0713797-27.2023.8.07.0001, ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A.; COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL; DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA.; CARTÃO BRB S.A.; RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO PAN S.A.; CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Nas razões recursais, o agravante informa que há cerca de 10 (dez) anos, a sua situação financeira piorou com a necessidade de refinanciamento de dívidas provenientes dos empréstimos efetivados com os agravados, o que culminou na retenção na totalidade dos salários de janeiro, fevereiro e março do corrente ano pelos agravados. Argumenta que os documentos juntados na origem demonstram que faz jus à gratuidade da justiça, pois não tem condições de arcar com as custas processuais. Em suma, requer o conhecimento do recurso e, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Destaque-se que o presente recurso é o segundo agravo interposto pelo agravante objetivando a concessão da gratuidade de justiça. Sem preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC. Deferida a tutela de urgência vindicada, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante até a análise do mérito recursal pelo Colegiado da 2ª Turma Cível. (ID...

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