Decisão Monocrática N° 07134073120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-05-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07134073120218070000
Data25 Maio 2021
Órgão1ª Câmara Cível

Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JULIANA ALVES RODRIGUES GONÇALVES e DIOGO GONCALVES BORGES em desfavor de JUVANIA ROSA DE OLIVEIRA e LUCIMAR JOSE DA SILVA, na qual, com fundamento no artigo 966, incisos II e VII do Código de Processo Civil, objetivam a rescisão de sentença proferida na ação de interdito proibitório nº 0705641-11.2018.8.07.0006. Para tanto, sustentam, preliminarmente, que a ação de Interdito proibitório tramitou na Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ? DF e que, no decorrer do processo, tomaram conhecimento de que a competência para tramitar o feito era o lugar da coisa, onde está localizado a área da Fazenda Paranoá, razão pela qual ?protocolaram Exceção de Incompetência alegando que o presente feito (ação) deveria tramitar na Circunscrição Judiciária do Paranoá -DF, onde a Fazenda Paranoá e a área do conflito está localizada? (ID 25417705 - pág. 7). Ainda em sede de preliminar, alegam que os requeridos são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do interdito proibitório, ao fundamento de que ?depois de tramitar a ação de interdito proibitório tomaram conhecimento através de matrícula e escritura pública fornecida pelo Condomínio Mansões Entre Lago de que a área está na sua matrícula e registro da Pite S/A ou do Condomínio Mansões Entre Lagos, dentro da Quarta ou quinta etapa? (ID 25417705 - pág. 13/14). No mérito, argumentam a existência de fato novo, consubstanciado no contrato de parceria entre os requerentes e os requeridos, que alegam terem obtido depois da sentença e que, em seu entender, demonstram que ocupam o imóvel desde 2010. Por fim, aduzem que ?na contestação dos Requeridos na ação de interdito proibitório não tem pedido contraposto portanto incabível a retirada do gado da área e das pessoas que ocupam o imóvel desde 2010, ou seja, os Requerentes? (ID 25417705 - pág. 15). Ao final, requerem i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) o deferimento de tutela antecipada para que seja concedido efeito suspensivo à liminar concedida no processo n.º 0702407-50.2020.8.07.0006 para desocupação voluntária até o trânsito em julgado da presente ação rescisória; iii) a rescisão da sentença e do acórdão com prolação de novo julgamento declarando nulos todos os atos praticados por incompetência absoluta da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ? DF e por ilegitimidade passiva, iv) a realização de perícia judicial e, por fim v) a condenação dos Requeridos nas custas processuais e honorários advocatícios Ausente o recolhimento das custas e de depósito garantidor, nos moldes do artigo 968, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. DECIDO. De início, esclareço que o atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina em relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 da legislação processual, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido diploma adjetivo e de diversos dispositivos da Lei 1.060/50, entre eles o seu artigo 4º. Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil/15 acerca do pedido de gratuidade de justiça: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Nesse quadrante, observo que a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilidida...

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