Decisão Monocrática N° 07134471320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data11 Maio 2021
Número do processo07134471320218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713447-13.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOISES DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: MALHARIA E CAMISETARIA VIDA LTDA - ME DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Moisés de Sousa Pereira contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Gama que indeferiu a desocupação liminar do imóvel objeto da controvérsia na ação de despejo de nº 0703932-39.2021.8.07.0004, ID nº 88792782, págs. 1-3. 2. O agravante alega, em síntese, que os requisitos autorizadores da liminar na ação de despejo estariam preenchidos e que a manutenção da agravada no imóvel poderá acarretar-lhe dano de difícil reparação. 3. Destaca que apesar de constar cláusula específica de garantia com a indicação de fiador no contrato de locação, não foi providenciada a respectiva assinatura, o que a tornaria inválida. Logo, seria possível a determinação de desocupação liminar do imóvel para evitar que a situação de dano se agrave. 4. Pleiteia a antecipação de tutela recursal para que seja deferido o despejo liminar da agravada e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5. Preparo (ID nº 25428743 e nº 25428744). 6. Relatado, cumpre decidir. 7. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso). 8. O art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991 permite a concessão liminar da ordem de despejo na hipótese de falta de pagamento do aluguel e dos acessórios (inciso IX). Entretanto, exige o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 9. A liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, somente será possível se for prestada caução equivalente a 3 (três) meses do valor do aluguel e não houver uma das garantias previstas no art. 37 da Lei supracitada. 10. Em síntese, para o deferimento da desocupação liminar do imóvel faz-se necessário: a) demonstração da existência da relação locatícia e dos termos convencionados; b) comprovação idônea da falta de pagamento do aluguel e demais acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT