Decisão Monocrática N° 07134489520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizARNALDO CORRÊA SILVA
Número do processo07134489520218070000
Data12 Maio 2021
Órgão2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0713448-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: OFICINA ACOUGUE E BAR LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do processo 0718356-50.2021.8.07.0016, em trâmite no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a eficácia dos termos de interdição de n.º 69051 e de desinterdição de n.º 69064 e para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de interditar a atividade exercida pela parte autora pelos mesmos motivos consignados nos termos de interdição e desinterdição, até decisão final do processo. A parte agravante narra que em ação fiscal, no dia 20/02/2021, ao realizar a inspeção sanitária para verificar as medidas de prevenção da transmissão da Covid-19, constatou que o autor não as cumpria. Afirma que, posteriormente, no dia 28/02/2021, foi realizada a desinterdição das atividades de produtos alimentícios, restaurantes e similares e bares sem entretenimento, contudo, manteve-se a interdição da atividade de tabacaria, mas que, em abril de 2021, descobriu-se que o autor permanecia com sua atividade de tabacaria. Discorre sobre as ilegalidades presenciadas no estabelecimento do agravado e atesta a legalidade dos atos administrativos. Ainda, tece comentários sobre o poder de polícia da administração e outros temas que reforçam a legalidade de suas medidas. Defende a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. Apresenta o agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de reformar a decisão recorrida por ausência de irregularidade de seus atos administrativos. No mérito, o mesmo pedido. É o relatório. O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso. Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT