Decisão Monocrática N° 07134959820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-04-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07134959820238070000
Data19 Abril 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0713495-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: FRANCISCO ROSIVAL LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia proferida nos autos de ação de execução proposta em desfavor de FRANCISCO ROSIVAL LIMA. O juízo indeferiu o pedido de penhora do salário do agravado, sob o fundamento de que verba de natureza salarial é absolutamente impenhorável (ID 151957160). Em suas razões, a agravante sustenta que: 1) o executado é servidor público e recebe mensalmente a quantia líquida de R$ 24.264,92; 2) a jurisprudência entende que é possível a penhora de parte do salário, ainda que inferior a 50 salários mínimos, para pagamento de dívida comum, desde que não comprometa a subsistência do devedor (ID 45611775). Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência recursal para determinar a penhora do percentual de 20% do salário do Agravado. No mérito, a reforma da decisão, com a confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 45611776). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial no valor de R$ 89.267,62 (ID 146077438 ? autos de origem). Reside a controvérsia em determinar se é possível a penhora de percentual dos rendimentos do agravado, para adimplemento de obrigação de pagar valores, os quais não são referentes à prestação alimentícia. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis ?os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT