Decisão Monocrática N° 07135239720228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07135239720228070001
Data29 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713523-97.2022.8.07.0001 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. RECORRIDO: MARILANE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO. CULPA DA BENEFICIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA E FÍSICA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor-CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A cláusula geral da boa-fé objetiva é prevista como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III, do CDC). 2. Justamente com base na boa-fé objetiva, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o plano de saúde coletivo só pode ser extinto unilateralmente, após o período de 12 meses, e mediante notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009) - o que não ocorreu na hipótese. 4. O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica. A dor ? afetação negativa do estado anímico ? não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. É cabível a compensação por danos morais pelo cancelamento inesperado do plano de saúde (sem notificação prévia). 4. A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do do dano experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É razoável a compensação no valor de R$ 7.000,00. 5. Recurso conhecido e não provido. Honorários de sucumbência majorados. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 13 d...

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