Decisão Monocrática N° 07135398820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-05-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07135398820218070000
Data12 Maio 2021
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0713539-88.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ROSANE MARIA DIEHL ARRIVABENE AGRAVADO: DIEHL ARRIVABENE ENSINO DE LINGUAS LTDA - ME DECISÃO ROSANE MARIA DIEHL interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 88465617, autos originários) proferida na ação de destituição e substituição de sócio administrador movida contra DIEHL ARRIVABENE ENSINO DE LÍNGUAS LTDA ME (Escola de Inglês Wizard), atualmente administrada pelo sócio BELMIRO ARRIVABENE FILHO, que indeferiu a tutela provisória de urgência, in verbis: ?Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em caráter antecedente, em que se busca a destituição do sócio BELMIRO ARRIVABENE FILHO, identidade nº 473.527 SSP/DF, CPF nº 221.189.931-53, do cargo de administrador da empresa DIEHL ARRIVABENE ENSINO DE LÍNGUAS LTDA ME (Escola de Inglês Wizard), CNPJ nº 02.891.924/0001- 50 , sendo nomeada administradora a sócia ROSANE MARIA DIEHL, identidade nº 925.699 SSP/DF, CPF nº 687.538.610-00. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados. Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do NCPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta. No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Lado outro, também não vejo o provável perigo...

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