Decisão Monocrática N° 07135407320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-07-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07135407320218070000
Data09 Julho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JOSÉ ALA VALE MOTA (agravantes/embargante) em face de LIÉZIO RODRIGUES DOS SANTOS (agravados/embargado), diante da decisão interlocutória (ID 87781786), proferida nos autos da ação de embargos de terceiro, nº 0709612-14.2021.8.07.0001, exarada no seguinte sentido: (...) Defiro a gratuidade de justiça. Em vista dos documentos anexados aos autos, admito os embargos de terceiro. Embora o processo executivo esteja suspenso por força de acordo formalizado entre as partes, ficam obstados quaisquer atos expropriatórios relativos ao veículo indicado na incial (placa KLL3501), mantendo-se a restrição de transferência, até como forma de resguardar o direito das partes. Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (art. 679, CPC). Advirta-se a parte ré que a resposta deverá ser apresentada por advogado. Traslade-se cópia da presente decisão ao processo executivo em apenso. Intimem-se. (...) Alega o agravante/embargante, em suas razões recursais, a agravante narra que em 04.11.2016 adquiriu de boa-fé o automóvel o FIAT/PALIO FIRE, placa KLL 3501, ano modelo 2004 e ano fabricação 2003, cor AZUL, chassi nº 9BD17103742395725, RENAVAM nº 00820047112 do casal Paulo Sergio Luiz Brandão e Cristiane Barbosa da Cunha, que haviam adquirido o veículo, em 17 de outubro de 2016, por meio de procuração, de TALYTA GONÇALVES BIANCHI VIVEIROS. Sustenta que no processo de execução de título extrajudicial, nº 0700682-46.2017.8.07.0001, proposta por LIEZIO RODRIGUES DOS SANTOS em face de TALYTA GONCALVES BIANCHI VIVEIROS, foi determinada a restrição do referido veículo, embora a Senhora Talyta não possua quaisquer direitos sobre o automóvel. Afirma que a propriedade do veículo está comprovada por meio da apresentação do Documento Único de Transferência (DUT), ressaltando que por ocasião da aquisição do bem, não existia qualquer medida constritiva em face deste. Assevera que ao tempo do registro do bloqueio efetivado o automóvel objeto da lide já não era mais de propriedade do primeiro agravado. Reforça considerações quanto aos transtornos que vem suportando em razão do bloqueio do veículo automotor. Por fim, requer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, para retirar a restrição judicial e a liberação do veículo objeto da lide. No mérito, Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar retirar a restrição judicial do veículo FIAT/PALIO FIRE, placa KLL 3501, ano modelo 2004 e ano fabricação 2003...

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