Decisão Monocrática N° 07135611520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Data31 Maio 2022
Número do processo07135611520228070000
Órgão2ª Câmara Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0713561-15.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: DANIELLA CESAR TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA DECISÃO DANIELLA CESAR TORRES impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato reputado ilegal praticado pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, consubstanciada na r. sentença (id. 34883988) proferida nos embargos à execução, proc. nº 0732681-12.2020.8.07.0001. Conclusos os autos, esta Relatoria proferiu o seguinte despacho (id. 34924805): ?Nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC, à impetrante para manifestar-se, em cinco dias, sobre (i) a ausência de interesse processual no presente mandado de segurança, ao que se denota, impetrado para impugnar r. sentença, em relação a qual a legislação processual prevê meio impugnativo próprio, aliás, a impetrante narra que exauriu as vias recursais, e sobre (ii) o prazo decadencial para a impetração.? Em cumprimento, a impetrante alegou (id. 35617101) que ?a justificativa para a impetração do presente Mandado de Segurança, está pautada pela ausência de cabimento de mais recursos nos autos dos Embargos à Execução, bem como pelo direito líquido e certo da impetrante com o trânsito em julgado da demanda de nº 0056642- 90.2012.4.01.3400, ocorrido no ano de 2018? e que ?a impetração do Mandado de Segurança somente se tornou viável após o encerramento das vias processuais cabíveis, ou seja, o prazo decadencial somente começou a correr no dia 07/04/2022?. É o relatório. Decido. O art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/09, dispõe que ?não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo?. E a Súmula 267 do eg. STF disciplina: ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Sobre mandado de segurança contra ato judicial, doutrina e jurisprudência têm entendimento pacífico de que a impetração é admitida em situações excepcionais, quando (i) não houver recurso cabível e, concomitantemente, (ii) a decisão impugnada for ilegal ou teratológica. Examinados os embargos à execução, proc. nº 0732681-12.2020.8.07.0001, opostos por MÔNICA GONÇALVES DA CUNHA contra DANIELLA CESAR TORRES, ora impetrante...

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