Decisão Monocrática N° 07135932020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data10 Maio 2022
Número do processo07135932020228070000
Órgão7ª Turma Cível
tippy('#rxvnhe', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0713593-20.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WHIRLPOOL S.A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por WHIRLPOOL S/A E OUTROS. As impetrantes alegam que são pessoas jurídicas de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados em diversas Unidades da Federação, inclusive para o DISTRITO FEDERAL. Assevera que artigo 3º da Lei Complementar nº 190/22, publicada em 05.01.2022, determina que a produção de efeitos da Lei deve observar o disposto na alínea ?c? do inciso III do artigo 150 da Constituição, o qual (i) impede a cobrança de tributo antes de 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou majorou, bem como (ii) exige a observância da alínea ?b? do inciso III do artigo 150 da CF/88, o qual prevê a necessidade de respeito à anterioridade anual. Requer a concessão de medida liminar para determinar que a informante (I) se abstenha de exigir o DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias pela impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS durante os 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) durante o exercício de 2022, e (III) até a edição lei ordinária instituindo o DIFAL; (V) abstenha-se de praticar quaisquer atos em virtude do não recolhimento do DIFAL. A liminar foi parcialmente concedida ?em caráter estrito ao período de tempo envolvendo os 4 primeiros dias de 2022.? Daí a interposição do agravo de instrumento em que a agravante reedita os argumentos em prol da tese de que o tributo somente pode ser cobrado após decorridos 90 (noventa) dias da lei que o instituiu, que deve ser observado o princípio da anterioridade, de maneira que não pode ser exigido durante o exercício de 2022, e que a autoridade fazendária deve ser compelida a não adotar quaisquer medidas em decorrência do não pagamento do DIFAL DECIDO Nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 1.015, XIII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança. O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC, art. 1.019, I). A decisão agravada tem o seguinte teor: ?Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WHIRLPOOL S.A., BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e MLOG ARMAZÉM GERAL LTDA. e respectivas filiais em face de ato reputado coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. As Impetrantes alegam que são pessoas jurídicas de direito privado voltadas à venda de mercadorias a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes de ICMS, situadas em diversos Estados da Federação, bem como no Distrito Federal. Frisam que, por tal motivo, sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do referido imposto. Em apertada síntese, aduzem que, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.093 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS pressupõe a edição de Lei Complementar que regulamente normais gerais. Nessa linha, considerando que a Lei Complementar n. 190/2022 somente foi publicada em 05 de janeiro do ano corrente, sustentam que a inviabilidade de cobrança de ICMS-DIFAL até o final de 2022, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. Tecem arrazoado jurídico a favor de sua tese. Requerem a concessão de medida liminar para ?suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL até 01 de janeiro de 2023 (por força da anterioridade de exercício)?. No mérito, pugnam pela confirmação da medida antecipatória, com a concessão da segurança ?para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao DISTRITO FEDERAL, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, mantendo a suspensão da exigibilidade dos tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício?. Documentos acompanham a inicial. As Impetrantes foram instadas a se manifestarem acerca da aparente litispendência em relação ao Mandado de Segurança n. 0700995-77.2022.8.07.0018, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID n. 119676968). Ato contínuo, informaram que os feitos se referem a filiais distintas, conforme números de CNPJ elencados (ID n. 120940302). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, de fato, o presente feito alude a filiais distintas daquelas listadas na peça vestibular do Mandado de Segurança n. 0700995-77.2022.8.07.0018, distribuído à 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ressalta-se, ainda, que o referido mandamus foi recentemente sentenciado. Assim, recebo a inicial e passo à análise do pleito antecipatório. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT