Decisão Monocrática N° 07135940520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Data09 Maio 2022
Número do processo07135940520228070000
Órgão5ª Turma Cível
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Processo : 0713594-05.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 121047082 dos autos originários n. 0738120-67.2021.8.07.0001) que, em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal[1] acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, assentou a competência da justiça comum, afastou inépcia da petição inicial e a prejudicial de decadência, bem assim estabeleceu a incidência dos juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública e correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento a maior. Em relação ao quantum debeatur, determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores. O agravante alega que a condenação na origem foi solidária, de maneira que se justifica o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Menciona normativos editados ao longo dos anos voltados à implementação da nova modalidade de captação de recursos à época, ressaltando que, nos títulos de crédito entre as partes, ?estipulou-se a vinculação dos reajustes do empréstimo ao índice de atualização das cadernetas de poupança, em conformidade com a previsão legal?. Defende que, tendo sido reconhecida a correção das aplicações no percentual de 84,32%, deve ser confirmado ?o mesmo direito do banco credor em ver seus créditos corrigidos pelo mesmo percentual, principalmente pelo fato de ter remunerado seus poupadores pelo mesmo índice?. Conclui ser ?plenamente legal a atualização do saldo devedor em discussão pelo índice atacado?. Assevera que, ao ?atualizar o financiamento com 74,60% em março de 1.990, obedeceu aos preceitos federais e ao pactuado na Cédula, haja vista que esta previa a correção monetária pelo índice de atualização das cadernetas de poupança, fazendo valer o ATO JURÍDICO PERFEITO?. Questiona que, embora a decisão atacada tenha determinado correção da diferença pelos índices do TJDFT, ?deve-se utilizar os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal?, pode onde tramitou a ação civil pública. Sustenta não serem devidos juros de mora e, subsidiariamente, a aplicação destes nos moldes definidos para a Fazenda Pública e ?a partir da citação na ação civil pública originária, nos termos do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP?. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas sem impulso oficial (id. 34917623), arguindo a preliminar de conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento contra o ato decisório proferido em fase de liquidação de sentença...

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