Decisão Monocrática N° 07136128920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-05-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07136128920238070000
Data03 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Número do processo: 0713612-89.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF AGRAVADO: FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA Relatora: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF diante de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Gama, em execução de título extrajudicial (proc. 0712619-05.2021.8.07.0004), ajuizada pelo agravante em desfavor do agravado, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA. A decisão agravada tem a seguinte fundamentação (Id 151857430, do processo de referência): Indefiro o pedido ID147639374 da parte exequente de inclusão da genitora do filho do executado nos autos, tendo em vista que ação trata-se de execução, que tem como pressuposto a apresentação de título líquido, certo e exigível e no título ID108901659 não consta a genitora, portanto, incabível sua inclusão nesta ação. Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Nesta sede, o exequente, ora agravante, aduz que ?trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida em face do agravado, em razão de inadimplemento de contrato de educação do filho, tomador do serviço?. Informa que a execução foi ?movida inicialmente pela genitora, no entanto, após insuficiência de bens passíveis de penhora, foi pugnado a inclusão no polo passivo do genitor do tomador do serviço, em razão da solidariedade extraordinária decorrente de Lei, na forma dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e art. 22 do ECA?. Argumenta que ?não há dúvida a dívida é do sujeito que assumiu a obrigação de pagar, entretanto, a inclusão do outro genitor para cumprir a obrigação advinda de dívida escolar se mostra plenamente possível por imposição legal e precedente jurisprudencial?. Destaca que ?o artigo 265 do código Civil estabelece que ?A solidariedade não se presume; resulta de lei ou da vontade das partes??. Defende que ?a responsabilidade pelos gastos decorrentes da criação da criança entre os pais é solidária, de forma a admitir, extraordinariamente, o redirecionamento da execução para alcançar os bens do genitor, ainda que seu nome não conste no contrato?. Salienta entendimento consolidado no STJ. Aponta diversos julgados em abono de sua tese e destaca que ?há informativo do STJ nesse sentido: ?A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida? (STJ, Informativo nº 0618, publicação: 23 de fevereiro de 2018)?. Ao final pede o seguinte: Ex Positis, o Agravante pugna ao E. Relator, nos termos do art. 1.019, do CPC, que se digne a determinar a suspensão da execução originária ou a antecipação dos efeitos da tutela, consoante o risco do prejuízo à parte demonstrada nos parágrafos anteriores e, ao final, requer a este Egrégio Tribunal, o provimento in totum do presente Agravo de Instrumento no sentido de incluir a genitora da menor - tomadora do serviço inadimplente - , Sra. INGRID CRISTINY CARDOSO, brasileira, estado civil desconhecido, cabelereira, inscrita no CPF nº 061.177.194-17, residente e domiciliada em QUADRA 202, CONJ. 71, CASA 19- (BACEN) DEL LAGO II (ITAPOÃ) BRASÍLIADF CEP 71593-050, no polo passivo da presente demanda. Guia de custas e comprovante de pagamento (Id 45642635). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Concretamente, não estão evidenciados tais requisitos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundado em contrato de prestação de serviços educacionais firmado para participação em curso de Ensino Fundamental no SESC Gama, no ano letivo de 2017, em que figura como ?responsável financeiro? FRANCISCO THIAGO FERREIRA DA SILVA (Id 108901659, do processo de referência), genitor do beneficiário dos serviços educacionais a serem prestados. A genitora do tomador dos serviços não é parte contratante, ou seja, não integrou a relação jurídica que origina a presente execução, pois não subscreveu o instrumento contratual que constitui o título executivo extrajudicial. Com isso, por força da relatividade dos contratos, que geram obrigações principais somente entre os contratantes, não pode ser atribuída...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT