Decisão Monocrática N° 07136203720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07136203720218070000
Data02 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Solange Pinto da Silva e José Belisário de Andrade e Silva Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília (Id 88683210 do processo de referência) que, nos autos cumprimento de sentença, processo 0714412-56.2019.8.07.0001, requerido pelos agravantes em desfavor de Celebrete Empreendimentos S.A., Santa Susana Empreendimentos Imobiliários S.A., Rossi Residencial S.A. e América Properties Ltda, indeferiu o requerimento dos recorrentes para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil fosse oficiada, a fim de serem consultadas a Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras ? DIMOF e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito ? DECRED para obter informações destinadas a encontrar bens passíveis de penhora em nome das agravadas, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID 88623442 a expedição de ofício à Receita Federal a solicitar a consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, a fim de se encontrar bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Sabe-se que os subsistemas DIMOF e DECRED mantidos pela Receita Federal concentram tão somente dados contábeis relacionados às transações e movimentações financeiras, não tendo, a princípio, qualquer utilidade imediata para a localização e penhora de bens dos devedores. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de ID 88623442. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora de propriedade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Inconformados, os exequentes interpõem o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 25473190), afirmam terem obtido êxito somente na pesquisa de ativos via BacenJud, resultando em uma penhora parcial de R$ 58.581,85 (cinquenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Destacam as diligências realizadas nos sistemas RenaJud, e-RIDF e tentativa de penhora de valores depositados nos bancos que financiam imóveis comercializados pelas agravadas sem sucesso. Sustentam que a consulta aos sistemas de movimentação financeira vinculados à Receita Federal é medida necessária, pois permite o cruzamento de informações relativas às movimentações financeiras das agravadas, com o intuito de identificar eventual ocultação de patrimônio e desvio beneficiando terceiros. Ao final, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de se permitir a consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações referentes à DIMOF e à DECRED relativas às empresas executadas/agravadas. No mérito, pedem a confirmação da medida, para a reforma da decisão agravada com a mesma finalidade pretendida liminarmente. Os agravantes comprovaram o recolhimento do preparo (Ids 25473194 e 25473195). É o relato do necessário. Decido. De início, cumpre consignar que, apesar do disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, não se pode olvidar que o mesmo parágrafo faculta ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia[1]. Nesse passo, revela-se de essencial importância, em atenção ao princípio da cooperação albergado pelo art. 6º do CPC[2], que as partes diligenciem para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, especialmente com a juntada de elementos que permitam aferir, de maneira célere, a alegada ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, visando à concessão da tutela de urgência. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[3]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. E isso porque, a despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito do invocado pelos agravante à consulta aos sistemas DIMOF e DICRED administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O Novo Código de Processo Civil dispôs que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 5º). O mesmo Diploma aduziu que os sujeitos processuais devem cooperar entre si (art. 6º[4]) e instituiu que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará a eficiência (art. 8º[5]). Esses dispositivos...

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