Decisão Monocrática N° 07136330220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data09 Maio 2022
Número do processo07136330220228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0713633-02.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: IOLANDA BENICIO DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara de Cível de Brasília que, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Agravante. Em suas razões, esclarece que a demanda originária se refere a liquidação dos lucros cessantes relativos ao valor médio mensal de aluguel de imóveis de igual padrão, pelo período do atraso na entrega da obra. Sustenta que o magistrado fixou forma equivocada o período devido de atraso, uma vez que desconsiderou o prazo de tolerância de 180 dias. Afirma que o prazo final para entrega das chaves deve ser em 08 de setembro de 2010. Alega a desnecessidade de produção de prova pericial, já que os laudos proferidos em outros processos oriundos da mesma Ação Civil Pública, avaliaram justamente o valor de aluguel do mesmo empreendimento e do mesmo período (2010/2011). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão impugnada. Preparo regular. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC que recebido o agravo de instrumento o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não considero presentes os requisitos necessários à pretensão vindicada, especialmente quanto a plausibilidade do direito alegado. A decisão que rejeitou os embargos de declaração manteve íntegra a decisão embargada. Nesse sentido, confira-se trecho: ?No ponto, em relação às alegações da parte requerente de ID 106274735, anoto que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, do CPC). De mais a mais, como se vê do contrato (ID), a data de entrega foi estipulada até abril de 2010. Considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, tem-se o termo final do prazo para conclusão seria outubro de 2010. Como se depreende do contrato acostado no ID 90726575, a parte requerente adquiriu a unidade imobiliária no empreendimento Residencial Top Life Club e...

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