Decisão Monocrática N° 07136336520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07136336520238070000
Data20 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0713633-65.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: NORMA CORREIA SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 45640999) interposto pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado pelo agravante em desfavor de NORMA CORREIA SOARES, considerou indevida a penhora e determinou a restituição à parte executada do valor de R$ 63,82 (sessenta e três reais e oitenta e dois centavos). Eis o teor do decisório (ID 153406694 ? processo referência): 1. A requerida apresentou impugnação à penhora realizada via SISBAJUD (ID n. 150458533). Alega que foram bloqueados valores oriundos de salário e de poupança. Requer o desbloqueio das quantias. Sustenta que arca com as despesas da família e do plano de saúde de sua mãe. 2. A decisão de ID n. 152201712 determinou que a parte executada fizesse prova das alegações formuladas, trazendo extrato bancário das contas que sofreram constrição judicial e comprovante de que arca com o plano de saúde de sua mãe. 3. A parte executada apresentou a petição de ID n. 153228340. Atendeu parcialmente à determinação deste Juízo, não trouxe todos os extratos bancários solicitados. 4. Intimado a se manifestar sobre a impugnação (ID n. 153245770), a parte exequente apresentou a petição de ID n. 153383690. 5. É o breve relato. 6. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ordem de constrição via SISBAJUD foi conduzida de modo a não permitir penhora sobre contas poupanças. Assim, constitui ônus do executado comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Ressalto que foi solicitado que a parte executada apresentasse extrato bancário de todas as contas que sofreram constrição judicial, dos meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro/2023, para averiguar a impenhorabilidade. Entretanto, foi apresentado apenas o extrato relativo ao mês de fevereiro/2023 de duas das contas que sofreram a constrição (CC SERVIDOR FEDERAL ? SISCOOB e CAIXA). 8. Verifico que, de fato, o salário da parte executada é depositado na conta CC SERVIDOR FEDERAL ? SISCOOB (ID n. 153231360). Neste caso a penhora é indevida, pois incide a regra descrita no art. 833, inciso IV, do CPC. 9. Entretanto, não houve comprovação de que a conta corrente da Caixa Econômica Federal é utilizada como reserva financeira, uma vez que o extrato de ID n. 153231359 mostra movimentação financeira típica de uma conta corrente, com vários lançamentos diários de débito e crédito. Neste caso, não incide a impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC. 10. Não foram juntados os extratos das contas correntes dos seguintes bancos: BCO COOPERATIVO DO BRASIL, BCO SANTANDER, BCO BRB, BCO BRASIL. Assim, não é possível analisar se as contas são utilizadas como reserva financeira, para fins de configuração de sua impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC. 11. Assim, acolho parcialmente a impugnação para restituir à parte executada o valor de R$ 63,82 (sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), em razão da incidência da...

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