Decisão Monocrática N° 07136409120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-05-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data14 Maio 2022
Número do processo07136409120228070000
Órgão1ª Câmara Cível
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DECISÃO Trata-se de conflito de competência em que foi convertido agravo de instrumento originariamente interposto por Daniel Lima das Virgens Ferreira contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, na ação de obrigação de fazer proposta pelo agravante em desfavor, do Distrito Federal, processo n. 0705364-17.2022.8.07.0018, que deixou de receber a emenda à petição inicial, porque considerou que o valor da causa é demasiadamente elevado para quem pretende apenas avançar em fase do concurso público e concluiu pela correção daquele que foi originalmente atribuído. Dessa forma, determinou a devolução do processo para o juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. Em razões recursais (Id 34899509), o agravante informa que a demanda tem por finalidade a correção de erro grosseiro objetivo em sua nota na prova de digitação no concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. Afirma que foi ilegalmente eliminado, porque o recurso administrativo foi desprovido com fulcro na inocorrência de engano no pontuação, embora o recorrente afirme que seria facilmente constatável o equívoco na contagem dos caracteres digitados, que teriam sido 2.337, e não 1.200 como considerou a banca examinadora. Afirma que a pretensão consiste em mera correção de erro material, fato objetivo e matemático. Diz que não almeja a alteração de critério de correção, mudança de regra editalícia ou discussão sobre necessidade de aplicação da prova. Desse modo, argumenta que não há interferência alguma no mérito administrativo. Assinala prazo final em 8/5/2022 para envio dos exames e avaliação médica, que realizou por meios próprios na rede privada, cuja validade, segundo o edital, é de 180 dias, que ocorrerá em 6/7/2022. Destaca que, após a fase da avaliação de saúde, ocorrerá a etapa do teste de aptidão física, prevista para o período de 30/6 a 3/7/2022, como motivos para a concessão da tutela de urgência para assegurar sua permanência no concurso. Alega que o valor da causa é apenas um dos critérios definidores da competência dos juizados especiais da fazenda pública. Frisa que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, na aplicação da Lei n. 12.153/2009, considera outros requisitos, como a matéria e a pessoa e a complexidade da causa, apesar de não expresso na referida lei. Assevera que a demanda é singular e complexa pela possível necessidade de produção de prova técnica, que não...

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